Uma autarquia federal identificou déficit de pessoal em sua área de gestão de pessoas e propôs as medidas a seguir:
1) Criar “funções de confiança” para a coordenação de rotinas internas e preenchê-las por profissionais externos, sem vínculo efetivo, mediante simples designação.
2) Transformar atividades permanentes e técnicas (ex.: análise de processos, instrução de expedientes e pareceres internos) em “cargos em comissão”, para preenchimento por livre nomeação, evitando concurso.
3) Instituir “empregos públicos” celetistas dentro da própria autarquia, alegando que a exigência do concurso para empregos públicos já atenderia ao Art. 37, II, da CF, e dispensaria a aplicação do regime jurídico estatutário.
4) Realizar concurso público para provimento de cargos efetivos, com nomeação e posse, e reservar as funções de confiança exclusivamente a servidores ocupantes de cargo efetivo, apenas para atribuições de direção, chefia e assessoramento.
De acordo com o Art. 37 da CF e a Lei n.º 8.112/1990, é CORRETO afirmar que: