Intentada ação em que a parte autora pleiteava a condenação do
réu a cumprir uma obrigação contratual, este, depois de
validamente citado, apresentou contestação, suscitando questões
preliminares e meritórias.
Encerrada a fase postulatória, o juiz da causa de imediato
procedeu ao julgamento antecipado do mérito, rejeitando os
argumentos defensivos do réu e proferindo sentença em que
acolhia, na íntegra, o pedido do demandante.
Tendo o demandado interposto recurso de apelação, o órgão
fracionário do Tribunal dele conheceu, negando-lhe, contudo,
provimento, após o que adveio o trânsito em julgado.
Instaurada a fase procedimental de cumprimento de sentença, o
réu, depois de regularmente intimado, ofertou no prazo legal a sua
impugnação, alegando e comprovando que já havia efetuado o
pagamento da obrigação cobrada. Acrescentou ele que, embora
não tivesse invocado esse argumento defensivo em sua
precedente contestação, trata-se de fato extintivo do direito do
autor, matéria cognoscível ex officio pelo órgão judicial.
Nesse quadro, caberá ao juiz:
Nesse quadro, caberá ao juiz: