Segundo Lenza (2024): “são aquelas normas que, de imediato, no momento em que
a Constituição é promulgada, ou entra em vigor (ou diante da introdução de novos preceitos por
emendas à Constituição, ou na hipótese do art. 5º, § 3º), não têm o condão de produzir todos os seus
efeitos, precisando de norma regulamentadora infraconstitucional a ser editada pelo Poder, órgão ou
autoridade competente, ou até mesmo de integração por meio de emenda constitucional, como se
observou nos termos do art. 4º, EC nº 47/2005”. O trecho refere-se às normas