Um dos maiores desafios enfrentados pelo Ifes nos últimos anos, tanto no ensino médio
quanto no superior, tem sido disputar a atenção dos estudantes com as novas tecnologias, que
oferecem estímulos instantâneos e recompensas imediatas. Ainda que alguns docentes recorram
a estratégias que mimetizam a lógica das redes sociais, assumindo um papel análogo ao de
“tiktokers de sala de aula”, verifica-se que tais práticas, ainda que capazes de captar
momentaneamente o interesse discente, não têm produzido efeitos pedagógicos consistentes ou
duradouros. Com o objetivo de moderar o uso de celulares no ambiente escolar, o Código de Ética
e Disciplina do Corpo Discente do Ifes já estabelecia, desde 2016, como ato de indisciplina “utilizar
telefones celulares, equipamentos eletrônicos como pagers, jogos portáteis, tocadores de música
ou outros dispositivos ou instrumentos de comunicação ou entretenimento em sala de aula,
laboratório, biblioteca, salvo se autorizado”. Nesse sentido, com base na Lei nº 15.100, de 13 de
janeiro de 2025, que dispõe sobre a utilização, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis
pessoais nos estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica, analise as
asserções a seguir:
I. As redes de ensino e as escolas deverão elaborar estratégias para tratar do tema do sofrimento psíquico e da saúde mental dos estudantes da educação básica, informando-lhes sobre os riscos, os sinais e a prevenção do sofrimento psíquico de crianças e adolescentes, incluídos o uso imoderado dos aparelhos eletrônicos portáteis pessoais, inclusive telefones celulares, e o acesso a conteúdos impróprios.
II. As redes de ensino e as escolas deverão oferecer treinamentos periódicos para a detecção, a prevenção e a abordagem de sinais sugestivos de sofrimento psíquico e mental e de efeitos danosos do uso imoderado das telas e dos dispositivos eletrônicos portáteis pessoais, inclusive aparelhos celulares.
III. Os estabelecimentos de ensino disponibilizarão espaços de escuta e de acolhimento para receberem estudantes ou funcionários que estejam em sofrimento psíquico e mental decorrentes principalmente do uso imoderado de telas e de nomofobia.
Está(ão) CORRETA(S):
I. As redes de ensino e as escolas deverão elaborar estratégias para tratar do tema do sofrimento psíquico e da saúde mental dos estudantes da educação básica, informando-lhes sobre os riscos, os sinais e a prevenção do sofrimento psíquico de crianças e adolescentes, incluídos o uso imoderado dos aparelhos eletrônicos portáteis pessoais, inclusive telefones celulares, e o acesso a conteúdos impróprios.
II. As redes de ensino e as escolas deverão oferecer treinamentos periódicos para a detecção, a prevenção e a abordagem de sinais sugestivos de sofrimento psíquico e mental e de efeitos danosos do uso imoderado das telas e dos dispositivos eletrônicos portáteis pessoais, inclusive aparelhos celulares.
III. Os estabelecimentos de ensino disponibilizarão espaços de escuta e de acolhimento para receberem estudantes ou funcionários que estejam em sofrimento psíquico e mental decorrentes principalmente do uso imoderado de telas e de nomofobia.
Está(ão) CORRETA(S):