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3657947 Ano: 2025
Disciplina: Direito Empresarial (Comercial)
Banca: FGV
Orgão: TJ-SE
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O representante legal de Moita Bonita Empreendimentos Imobiliários S/A, em recuperação judicial, requereu ao juízo recuperacional autorização para a alienação de bens do ativo não circulante da companhia.
Após o deferimento da autorização e sua publicação, o credor quirografário Boquim, Itabaiana & Cia. Ltda., titular de créditos inscritos no quadro geral de credores correspondentes a 20,3% do valor total de créditos sujeitos à recuperação judicial, manifestou ao administrador judicial interesse na realização da assembleia geral de credores para deliberar sobre a realização da alienação.
O administrador judicial apresentou ao juiz relatório das manifestações recebidas e constatou o cumprimento dos requisitos legais.
Apoiado na manifestação favorável do administrador judicial, o juiz convocou assembleia geral de credores, realizada de forma virtual. A votação que aprovou a alienação foi realizada por meio de sistema eletrônico que reproduziu as condições de tomada de voto da assembleia geral de credores, caso ela tivesse sido realizada presencialmente.
Considerando a situação descrita e as disposições da Lei nº 11.101/2005, é correto afirmar que:
 

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