Nos termos do artigo 9º do Código Penal Militar, os crimes militares, incluídos os previstos na legislação penal, conforme o inciso II do caput do mencionado artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, se praticados no contexto de cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República, serão da competência