Em uma demanda indenizatória, que teve curso no Juizado
Especial Cível, vencida a fase conciliatória e não instituído o juízo
arbitral, passou-se, de imediato, à audiência de instrução e
julgamento, abrindo-se oportunidade para o réu apresentar sua
defesa.
Ocorre que o réu sustentou que o tempo disponível não fora suficiente para a preparação de sua defesa, bem como requereu que fosse aplicada no processo a inversão do ônus da prova, uma vez que a parte autora teria melhores condições de provar se houve ou não o pagamento realizado por ele.
Nesse sentido, o juiz da causa inverteu o ônus probatório e determinou que a parte autora se manifestasse imediatamente, uma vez que não poderia adiar a audiência, pois, pelos princípios da concentração e da oralidade, os atos de instrução e julgamento deveriam ser realizados em um só momento.
Nesse cenário, o magistrado agiu de forma:
Ocorre que o réu sustentou que o tempo disponível não fora suficiente para a preparação de sua defesa, bem como requereu que fosse aplicada no processo a inversão do ônus da prova, uma vez que a parte autora teria melhores condições de provar se houve ou não o pagamento realizado por ele.
Nesse sentido, o juiz da causa inverteu o ônus probatório e determinou que a parte autora se manifestasse imediatamente, uma vez que não poderia adiar a audiência, pois, pelos princípios da concentração e da oralidade, os atos de instrução e julgamento deveriam ser realizados em um só momento.
Nesse cenário, o magistrado agiu de forma: