Nos termos da Lei Estadual nº 17.555/2021, que estabelece
normas especiais relativas aos procedimentos de reajustamento
de preços dos contratos firmados no âmbito da Administração
Pública Estadual, o reajustamento deverá observar o interregno
mínimo de um ano a contar da data do orçamento estimado
constante do ato convocatório da licitação ou, no caso das
dispensas e das inexigibilidades, da data de apresentação da
proposta.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei Estadual nº 17.555/2021, avalie as afirmativas a seguir e assinale (V) para verdadeira e (F) para falsa.
( ) Nas contratações de locação de imóveis em que o Estado, suas autarquias e fundações públicas sejam locatários, assim como nas permissões e concessões onerosas de uso de bens públicos estaduais e em instrumentos congêneres, o interregno mínimo de um ano deve ser contado da data da assinatura do ajuste.
( ) A prorrogação do prazo de vigência contratual por culpa exclusiva da contratada não dará ensejo a reajustamento de preços incidente no período.
( ) Nos contratos plurianuais, os reajustamentos subsequentes ao primeiro terão sua anualidade contada da data do fato gerador do último reajustamento.
As afirmativas são, respectivamente,
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei Estadual nº 17.555/2021, avalie as afirmativas a seguir e assinale (V) para verdadeira e (F) para falsa.
( ) Nas contratações de locação de imóveis em que o Estado, suas autarquias e fundações públicas sejam locatários, assim como nas permissões e concessões onerosas de uso de bens públicos estaduais e em instrumentos congêneres, o interregno mínimo de um ano deve ser contado da data da assinatura do ajuste.
( ) A prorrogação do prazo de vigência contratual por culpa exclusiva da contratada não dará ensejo a reajustamento de preços incidente no período.
( ) Nos contratos plurianuais, os reajustamentos subsequentes ao primeiro terão sua anualidade contada da data do fato gerador do último reajustamento.
As afirmativas são, respectivamente,