A
queixa-crime nos delitos de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa-crime, e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso adesivo e, no caso de negligência da vítima, retomar a ação pública incondicionada.
B
ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
C
ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la ou oferecer queixa substitutiva, intervindo em todos os atos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de imperícia do querelante, retomar a ação como parte principal.
D
ação privada subsidiária da pública, se esta não for intentada no prazo estabelecido em lei, cabendo ao Ministério Público alterar a queixa, rejeitá-la e oferecer nova denúncia, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelado, retomar a ação como parte principal.
E
ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, e fornecer testemunhas e prova documental, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.