Uma microempresa do setor de serviços, classificada como grau de
risco 2, implantou o formato digital de gestão de SST previsto na
NR-1 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos
Ocupacionais. Após não identificar perigos ou exposições
ocupacionais a agentes físicos, químicos, biológicos e riscos
relacionados a fatores ergonômicos, o proprietário ficou em
dúvida quanto à necessidade de elaborar o PCMSO.
Para esclarecer a questão, encaminhou consulta ao Auditor-Fiscal
do Trabalho, questionando quais obrigações ainda deveriam ser
cumpridas nessas condições.
Com base nessa situação e nas disposições da NR-1, o AuditorFiscal do Trabalho orientou que a microempresa está dispensada de elaborar o PCMSO, mas deve, obrigatoriamente
Com base nessa situação e nas disposições da NR-1, o AuditorFiscal do Trabalho orientou que a microempresa está dispensada de elaborar o PCMSO, mas deve, obrigatoriamente