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3958012 Ano: 2025
Disciplina: Direito Administrativo
Banca: Consulplan
Orgão: Pref. Uberlândia-MG
Determinada prefeitura municipal de Minas Gerais realizou certame, na modalidade de pregão eletrônico, regido pela Lei nº 14.133/2021. O objeto de referido procedimento se encontra transcrito a seguir:

Objeto: “contratação de empresa para prestação de serviço de corte e roçada de vegetação rasteira, quantificado sob demanda, por m2, incluindo remoção de inços, varredura, sopramento, rastelagem, limpeza, retirada e transporte dos resíduos excedentes para local apropriado, a ser executado sem regime de dedicação exclusiva de mão de obra, com disponibilização pelo contratado de mão de obra, maquinário e insumos, com valor estimado de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais)”.

Finalizados os atos legalmente estabelecidos em que oito empresas participaram do processo e declarada a empresa vencedora, uma das empresas desclassificadas entrou com recurso alegando a ocorrência das seguintes irregularidades: 

I. Desclassificação arbitrária de sete empresas participantes, inclusive a própria empresa recorrente, por suposta inexequibilidade de suas respectivas propostas, sem permitir a adequação ou a demonstração de exequibilidade;
II. Exigência indevida de inclusão do IRPJ e da CSLL na planilha de custos (Termo de Referência), resultando na desclassificação das sete empresas participantes que, ao não incluir esses impostos em suas planilhas, tiveram seus lucros considerados insuficientes pela entidade pública e suas propostas consideradas inexequíveis, sem que lhes fossem concedidas oportunidades de demonstrarem a viabilidade econômica do valor ofertado;
III. Afronta aos princípios da isonomia e da impessoalidade, uma vez que as sete empresas foram desclassificadas sem a possibilidade de ajuste de suas propostas, enquanto a empresa vencedora recebeu, de forma direcionada, duas oportunidades para ajustar a sua planilha; e
IV. Impropriedade na definição do objeto licitado, uma vez que o objeto foi descrito como sendo sob demanda, por m², e sem dedicação exclusiva de mão de obra, enquanto a administração exigiu uma planilha de custos nos moldes exigíveis para prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra.

Considerando unicamente as informações disponibilizadas no caso hipotético, ainda em respeito às disposições contidas na Orientação Técnica CGM nº 001/2025, e tendo sido chamado a se posicionar sobre os argumentos interpostos no recurso, o analista em controle interno da prefeitura concluiu pela veracidade das afirmações da empresa recorrente e poderá instruir seu parecer em favor da plausibilidade do recurso com os seguintes argumentos, EXCETO:
 

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