O art. 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal
(CF) enuncia o cabimento do Mandado de
Injunção (MI) “sempre que a falta de norma
regulamentadora torne inviável o exercício dos
direitos e liberdades constitucionais e das
prerrogativas inerentes à nacionalidade, à
soberania e à cidadania”. Sobre esse instrumento,
não se pode afirmar que: