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O art. 15 da Deliberação ARSESP nº 744/2017 determina que “A concessionária deve ampliar a capacidade e expandir o seu Sistema de Distribuição de Gás Canalizado dentro da sua área de Concessão, por solicitação, devidamente fundamentada, de qualquer interessado, inclusive para atendimento do Mercado Livre do Biometano, sempre que o serviço seja técnica e economicamente viável.” Para tanto, é importante observar:
 

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