O art. 15 da Deliberação ARSESP nº
744/2017 determina que “A concessionária deve ampliar a capacidade e
expandir o seu Sistema de Distribuição de Gás Canalizado dentro da sua área de Concessão, por solicitação,
devidamente fundamentada, de qualquer interessado,
inclusive para atendimento do Mercado Livre do Biometano, sempre que o serviço seja técnica e economicamente viável.” Para tanto, é importante observar:
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