“Classicamente, o Direito à Cidade,
enquanto ramo jurídico, é pensado por Lefebvre (1968)
enquanto possibilidade de retorno à vida urbana, ceifada
pelo sistema capitalista. No Brasil, a Constituição Federal
de 1988 traz nos artigos 182 e 183 um capítulo específico
relacionado à Política Urbana, a qual objetiva ordenar o
pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. [...] Refere-se ao
direito à cidade sustentável, sobretudo em face dos sujeitos em vulnerabilidade socioeconômica e ambiental. Esse
contexto é evidenciado nos bairros Alto da Penha e Mutirão, em Crato-CE, localidades frequentemente invisibilizadas no atendimento das necessidades urbanas que afirmam o Direito à Cidade”.
(Siva et. al., 2023, p.1. A invisibilidade do urbano: olhares para a efetivação do direito à cidade nos bairros Mutirão e Alto da Penha, Crato - ce. Disponível em https://siseventos.urca.br/assets/pdf/sub_trabalhos/494-1248-16286-287-ve-2023-11-18-12-39-46, d.
O retrato traçado pelo texto acima, quando discute o Direito à Cidade, tendo como referência os bairros do Mutirão e Alto da Penha no município do Crato refletem, diretamente:
(Siva et. al., 2023, p.1. A invisibilidade do urbano: olhares para a efetivação do direito à cidade nos bairros Mutirão e Alto da Penha, Crato - ce. Disponível em https://siseventos.urca.br/assets/pdf/sub_trabalhos/494-1248-16286-287-ve-2023-11-18-12-39-46, d.
O retrato traçado pelo texto acima, quando discute o Direito à Cidade, tendo como referência os bairros do Mutirão e Alto da Penha no município do Crato refletem, diretamente: