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3980547 Ano: 2025
Disciplina: Direito Administrativo
Banca: MPE-PR
Orgão: MPE-PR
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De acordo com a jurisprudência recente dos Tribunais Superiores:

I. A alteração promovida pela Lei nº 14.230/2021 no art. 11 da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) retroage em relação aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, inclusive na hipótese de não conhecimento do recurso. Isso implica a reanálise da ação de improbidade pelo julgador, a fim de se identificar a presença do elemento subjetivo dolo, sob pena de extinção da ação sem resolução de mérito.
II. O Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal reconheceu que o princípio da retroatividade da lei mais benéfica aplica-se automaticamente para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa.
III. Admite-se o prosseguimento de ação de improbidade para obtenção do ressarcimento ao erário, ainda que estejam prescritas as demais sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa.
IV. Aplica-se o foro por prerrogativa de função aos agentes públicos na instauração de inquéritos civis e no ajuizamento de ações de improbidade administrativa, dada a natureza híbrida do direito administrativo sancionador.
V. Nas ações de improbidade administrativa são legitimados ativos: o Ministério Público, a Defensoria Pública e a pessoa jurídica supostamente lesada pelo ato ímprobo.
 

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