Sobre a investidura em cargo ou emprego público, com base na a CF de 1988 e na Lei n.º 8.112/1990, é CORRETO afirmar que:
A aprovação em concurso público é suficiente para a investidura do candidato, dispensando-se a prática de qualquer outro ato administrativo posterior.
A nomeação para cargo público efetivo concretiza automaticamente a investidura, ainda que o nomeado não tome posse no prazo legal.
A investidura em cargo público ocorre com a posse, enquanto a investidura em emprego público ocorre com a assinatura do contrato de trabalho.
A Constituição Federal exige concurso público apenas para cargos públicos, sendo facultativa a exigência para empregos públicos, a critério da Administração.
A investidura em cargo ou emprego público depende exclusivamente de ato de nomeação, salvo nos casos de cargo em comissão.
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