A Associação Ambiental Vida Plena, regularmente constituída e com sede em Goiânia, ajuizou ação civil pública ambiental em face de uma mineradora cuja sede administrativa fica em Goiás, mas cuja área de exploração também alcança o território de Minas Gerais.
O pedido abrange:
(a) a recomposição ambiental integral das áreas degradadas;
(b) o pagamento de indenização pelos danos ecológicos; e
(c) a imposição de astreintes diárias pelo descumprimento das obrigações de fazer.
A associação possui finalidade estatutária voltada “à defesa do meio ambiente no Estado de Goiás”. Após a contestação, o juízo goiano reconheceu de ofício a ilegitimidade ativa parcial da associação, sob o argumento de que sua atuação territorial estatutária não lhe confere legitimidade para representar coletividades ou bens localizados fora de Goiás. Extinguiu, assim, sem resolução do mérito, a parcela do pedido relativa aos danos ocorridos em Minas Gerais (CPC, art. 485, VI).
O Ministério Público Estadual, atuando como custos iuris, apelou sustentando que:
(i) a tutela ambiental, por ser difusa, não se restringe territorialmente;
(ii) a limitação estatutária não compromete a legitimidade institucional da associação; e
(iii) caberia, se fosse o caso, a substituição processual pelo próprio MP, em vez da extinção parcial.
A mineradora, em contrarrazões, argumentou que a representatividade adequada deve ser efetiva e concreta e que permitir a atuação da associação fora de seu âmbito comprometeria o princípio do juiz natural e a segurança jurídica dos jurisdicionados mineiros.
Diante dessa controvérsia, o Tribunal de Justiça deve definir o alcance da legitimidade ativa das associações civis na tutela de interesses difusos e o papel supletivo do Ministério Público no contexto do CPC/2015.
Com base na Lei da Ação Civil Pública, no Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que a associação