A Ação Civil Pública, regulamentada pela Lei nº 7.347/1985, quanto ao seu procedimento, é válido destacar que
as ações previstas na Lei nº 7.347/1985 serão propostas obrigatoriamente no foro do domicílio do autor, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
o Ministério Público, se não intervier no processo como parte, poderá atuar facultativamente como fiscal da lei.
a Ação Civil Pública será cabível para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.
a Ação Civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
o juiz poderá conceder mandado liminar, desde que submetido à justificação prévia, em decisão sujeita à apelação.
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