A associação XYZ, cujo quadro associativo congrega profissionais
da área de atuação X, ingressou com ação coletiva visando a
eximir os seus associados da obrigação de recolher a denominada
"taxa de incêndio", instituída por lei ordinária do Estado Sigma,
que tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos
serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca e
salvamento em edificações. De acordo com a associação XYZ, a
taxa seria inconstitucional por três razões:
I. o Estado Sigma não teria competência para instituí-la;
II. o fato gerador da taxa não consubstancia serviço público específico e divisível; e
III. um dos elementos considerados na base de cálculo da taxa já fora considerado na base de cálculo do imposto predial e territorial urbano (IPTU), embora não houvesse identidade entre uma e outra.
O órgão jurisdicional competente, ao analisar os argumentos apresentados após o aperfeiçoamento da relação processual, concluiu corretamente que:
I. o Estado Sigma não teria competência para instituí-la;
II. o fato gerador da taxa não consubstancia serviço público específico e divisível; e
III. um dos elementos considerados na base de cálculo da taxa já fora considerado na base de cálculo do imposto predial e territorial urbano (IPTU), embora não houvesse identidade entre uma e outra.
O órgão jurisdicional competente, ao analisar os argumentos apresentados após o aperfeiçoamento da relação processual, concluiu corretamente que: