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4012829 Ano: 2026
Disciplina: Direito Processual Civil
Banca: FGV
Orgão: MPE-GO
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Uma concessionária de energia elétrica ajuíza ação ordinária contra o Estado de Goiás, alegando a cobrança indevida de multa administrativa ambiental aplicada pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no valor de R$ 15 milhões.

A autora alega a nulidade do auto de infração, por ausência de contraditório, e que a inscrição do débito em dívida ativa e no CADIN inviabilizará sua participação em licitações e contratos públicos, comprometendo a continuidade do serviço essencial de energia.

Conjuntamente, requer a concessão de tutela provisória de urgência para:

1. suspender os efeitos do auto de infração e da multa;

2. impedir a inscrição do débito em dívida ativa e no CADIN;

3. garantir a continuidade de sua participação em licitações públicas;

4. proibir a divulgação da penalidade no portal eletrônico do Estado.

O juiz de primeira instância deferiu integralmente a liminar inaudita altera parte, sob o fundamento de que haveria risco de dano grave à continuidade de serviço essencial e de que o CPC/2015 consagrou o poder geral de cautela.

O Estado interpõe agravo de instrumento, alegando que a decisão viola as vedações específicas de tutela antecipada contra o Poder Público, constantes nas Leis nº 8.437/1992 e nº 9.494/1997. Alega ainda que o magistrado não poderia suspender a inscrição em dívida ativa, nem impedir a aplicação de sanções administrativas, sob pena de esvaziar o mérito da ação.

Ao julgar o agravo, o Tribunal de Justiça deve decidir sobre a validade da tutela provisória concedida e sobre o alcance das restrições legais à atuação do juiz.

Com base no CPC/2015, na legislação especial citada e na jurisprudência dos Tribunais Superiores, assinale a afirmativa que avalia corretamente a decisão do juízo de primeira instância.

 

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