No campo da saúde pública, embora o sigilo
profissional seja um dever ético e legal inalienável
dos trabalhadores da saúde, sua quebra pode ser
justificada em situações excepcionais, quando houver
risco iminente à coletividade ou identificação de
violações de direitos, devendo o profissional avaliar,
caso a caso, se a comunicação compulsória de
determinados agravos ou violências configura quebra
indevida do sigilo ou cumprimento de dever legal.