Direito Processual Penal
Em relação às medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha:
Possuem natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência se subordina à existência anterior de, ao menos, boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal.
Submetem-se a prazo obrigatório de revisão periódica das medidas cautelares em geral, devendo ser reavaliadas a cada 90 dias, inclusive pelo Tribunal de Justiça quando em andamento eventual apelação criminal.
Por possuírem natureza de medida cautelar pessoal preparatória, eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado origina, necessariamente, sua extinção.
Podem subsistir sem a instauração de procedimento principal pelo prazo decadencial de 12 meses nos casos de ação penal privada ou ação penal pública condicionada à representação.
Em caso de descumprimento das medidas, não será cabível o acordo de não persecução penal para o crime correspondente, ainda que a pena prevista o comporte.
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