- CPCProcessos de Competência Originária dos TribunaisDa Reclamação (arts. 988 a 993)
- Impugnações das Decisões JudiciaisAção Autônoma de Impugnação
A parte ré de uma ação de obrigação de fazer que tramita em
Juizado Especial Cível, e ora se encontra em fase de cumprimento
de sentença, opôs embargos à execução aduzindo a existência de
ausência de intimação para o cumprimento da obrigação de fazer
estabelecida no título judicial formado nos autos e transitado em
julgado. O juízo do Juizado Especial Cível julgou improcedentes os
referidos embargos, ao argumento de que a parte ré teve plena
ciência da sentença em que se estabeleceu a obrigação de fazer à
qual fora condenada. Irresignada, a parte ré/executada interpôs
recurso inominado contra a referida sentença, pugnando pela sua
reforma. A Turma Recursal acolheu o referido recurso e reformou
a sentença para julgar procedentes os embargos à execução, uma
vez que a parte executada não foi intimada pessoalmente para o
cumprimento da obrigação de fazer, contrariando o teor da
súmula 410, do STJ, que dispõe que “a prévia intimação pessoal
do devedor constitui condição necessária para a cobrança de
multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.
Inconformada, a parte autora ingressou com reclamação em face
da referida decisão direcionada ao Tribunal de Justiça ao qual a
Turma Recursal prolatora se encontra vinculada, pugnando pelo
reconhecimento de que a súmula 410 do STJ se encontra
superada em nosso ordenamento jurídico, já que é contrária a
dispositivos do Código de Processo Civil.
Considerando-se o caso concreto narrado, e à luz da jurisprudência sobre o tema, é correto afirmar que o argumento da parte autora:
Considerando-se o caso concreto narrado, e à luz da jurisprudência sobre o tema, é correto afirmar que o argumento da parte autora: