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2638982 Ano: 2018
Disciplina: Português
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: CAGE-RS
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Texto 1A10BBB

O Brasil sempre foi um país com grandes desigualdades. Marcada por diferenças sociais, econômicas e regionais, esta nação tem procurado, nos últimos anos, promover a diminuição das desigualdades que sempre a marcaram de forma profunda. A Constituição Federal de 1988 traçou diversos objetivos, entre eles, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais. Embora, infelizmente, tais metas não tenham sido atingidas, ocorreram diversos avanços, como, por exemplo, a diminuição da mortalidade infantil e do analfabetismo; a melhoria na expectativa de vida; o aumento do número de jovens nas escolas, entre outros.

No mundo, a busca pelo tratamento igual já estava presente desde antes da Revolução Francesa, mas, a partir dela, a luta por um tratamento equânime entre as pessoas não só se tornou sinônimo de aplicação de justiça, como também passou a ser um dos aspectos de como a dignidade da pessoa humana se revela, em especial, no tratamento que o Estado reserva ao homem.

O direito à igualdade ou ao tratamento isonômico está definido como um direito fundamental, assumindo posição de destaque na sociedade moderna e invertendo a tradicional relação entre o Estado e o indivíduo, ao reconhecer que a pessoa humana tem, primeiro, direitos, e, depois, deveres perante o Estado, e que os direitos que o Estado tem em relação ao indivíduo se ordenam ao objetivo de melhor cuidar das necessidades dos seus cidadãos.

Por meio de ações corretivas dos poderes públicos e do estabelecimento de direitos relativos à assistência social, à educação, ao trabalho, ao lazer, à saúde, à cultura e ao esporte, por exemplo, procurou-se promover uma igualdade material, ou seja, o tratamento equânime de todos os seres humanos, bem como a sua equiparação no que diz respeito às possibilidades de concessão de oportunidades.

Embora a tributação tenha um papel fundamental como instrumento reformador e capaz de atuar na diminuição das desigualdades, o modo como o sistema tributário está estruturado não logra os objetivos estabelecidos pela Constituição Federal de 1988. Há, portanto, necessidade de uma reforma para que ele se adéque às exigências de um sistema justo, com fundamento na igualdade e na capacidade contributiva, em busca de uma maior justiça social e fiscal. Nesse sentido, o imposto sobre a renda das pessoas físicas é o maior responsável por fazer avançar ou retroceder a capacidade econômica e, por consequência, a solidariedade social.

Élvio Gusmão Santos. Internet: <www.agu.gov.br> (com adaptações).

A correção gramatical e os sentidos do texto 1A10BBB seriam preservados caso a forma verbal “ocorreram” fosse substituída por

 

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2638981 Ano: 2018
Disciplina: Português
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: CAGE-RS
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Texto 1A10BBB
O Brasil sempre foi um país com grandes desigualdades. Marcada por diferenças sociais, econômicas e regionais, esta nação tem procurado, nos últimos anos, promover a diminuição das desigualdades que sempre a marcaram de forma profunda. A Constituição Federal de 1988 traçou diversos objetivos, entre eles, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais. Embora, infelizmente, tais metas não tenham sido atingidas, ocorreram diversos avanços, como, por exemplo, a diminuição da mortalidade infantil e do analfabetismo; a melhoria na expectativa de vida; o aumento do número de jovens nas escolas, entre outros.
No mundo, a busca pelo tratamento igual já estava presente desde antes da Revolução Francesa, mas, a partir dela, a luta por um tratamento equânime entre as pessoas não só se tornou sinônimo de aplicação de justiça, como também passou a ser um dos aspectos de como a dignidade da pessoa humana se revela, em especial, no tratamento que o Estado reserva ao homem.
O direito à igualdade ou ao tratamento isonômico está definido como um direito fundamental, assumindo posição de destaque na sociedade moderna e invertendo a tradicional relação entre o Estado e o indivíduo, ao reconhecer que a pessoa humana tem, primeiro, direitos, e, depois, deveres perante o Estado, e que os direitos que o Estado tem em relação ao indivíduo se ordenam ao objetivo de melhor cuidar das necessidades dos seus cidadãos.
Por meio de ações corretivas dos poderes públicos e do estabelecimento de direitos relativos à assistência social, à educação, ao trabalho, ao lazer, à saúde, à cultura e ao esporte, por exemplo, procurou-se promover uma igualdade material, ou seja, o tratamento equânime de todos os seres humanos, bem como a sua equiparação no que diz respeito às possibilidades de concessão de oportunidades.
Embora a tributação tenha um papel fundamental como instrumento reformador e capaz de atuar na diminuição das desigualdades, o modo como o sistema tributário está estruturado não logra os objetivos estabelecidos pela Constituição Federal de 1988. Há, portanto, necessidade de uma reforma para que ele se adéque às exigências de um sistema justo, com fundamento na igualdade e na capacidade contributiva, em busca de uma maior justiça social e fiscal. Nesse sentido, o imposto sobre a renda das pessoas físicas é o maior responsável por fazer avançar ou retroceder a capacidade econômica e, por consequência, a solidariedade social.
Élvio Gusmão Santos. Internet: <www.agu.gov.br> (com adaptações).
Assinale a opção que apresenta a relação entre justiça tributária e desigualdade social construída no texto 1A10BBB.
 

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2638980 Ano: 2018
Disciplina: Português
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: CAGE-RS
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Texto 1A10AAA
A justiça tributária está em debate. O Brasil possui um sistema tributário altamente regressivo: quem ganha até dois salários mínimos paga 49% dos seus rendimentos em tributos, enquanto quem ganha acima de trinta salários mínimos paga apenas 26%. Isso ocorre porque, na comparação internacional, se tributa excessivamente o consumo, e não o patrimônio e a renda.
A má distribuição tributária e de renda restringe o potencial econômico e social do país. Cabe ao Estado induzir uma política distributiva conforme a qual quem ganha mais pague proporcionalmente mais do que quem ganha menos e a maior parcela do orçamento seja destinada para as necessidades básicas da população.
A justiça tributária ocorre com a redução da carga tributária e da regressividade dos tributos e com sua eliminação da cesta básica. A redução da carga tributária permite maior competitividade para as empresas, geração de empregos, diminuição da inflação e indução do crescimento econômico.
Com a redução da carga tributária sobre o consumo, todos ganham: a população de baixa e média renda, pela melhora no seu poder aquisitivo; a de maior renda, pelo desenvolvimento econômico e social, que gera ganhos econômicos e financeiros, novas oportunidades e expansão da oferta de empregos.
Por outro lado, a substituição dos tributos indiretos, que atingem o fluxo econômico, por tributos que incidam sobre o estoque da riqueza tem o mérito de criar maior desenvolvimento econômico, pois gera mais consumo, produção e lucros que compensam a tributação sobre a riqueza.
O desenvolvimento econômico amplia a arrecadação pública, proporcionando maiores recursos para investimentos em políticas sociais e em infraestrutura, além de gerar maior atratividade para os investimentos nas empresas.
Amir Kjair. Le monde diplomatique Brasil. 12.ª ed. Internet: <https://diplomatique.org.br> (com adaptações).
Em cada uma das opções a seguir é apresentada uma proposta de reescrita para o seguinte trecho do texto 1A10AAA: “O desenvolvimento econômico amplia a arrecadação pública, proporcionando maiores recursos para investimentos em políticas sociais e em infraestrutura”. Assinale a opção que apresenta uma proposta de reescrita que preserva os sentidos originais do texto.
 

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2638979 Ano: 2018
Disciplina: Português
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: CAGE-RS
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Texto 1A10AAA

A justiça tributária está em debate. O Brasil possui um sistema tributário altamente regressivo: quem ganha até dois salários mínimos paga 49% dos seus rendimentos em tributos, enquanto quem ganha acima de trinta salários mínimos paga apenas 26%. Isso ocorre porque, na comparação internacional, se tributa excessivamente o consumo, e não o patrimônio e a renda.

A má distribuição tributária e de renda restringe o potencial econômico e social do país. Cabe ao Estado induzir uma política distributiva conforme a qual quem ganha mais pague proporcionalmente mais do que quem ganha menos e a maior parcela do orçamento seja destinada para as necessidades básicas da população.

A justiça tributária ocorre com a redução da carga tributária e da regressividade dos tributos e com sua eliminação da cesta básica. A redução da carga tributária permite maior competitividade para as empresas, geração de empregos, diminuição da inflação e indução do crescimento econômico.

Com a redução da carga tributária sobre o consumo, todos ganham: a população de baixa e média renda, pela melhora no seu poder aquisitivo; a de maior renda, pelo desenvolvimento econômico e social, que gera ganhos econômicos e financeiros, novas oportunidades e expansão da oferta de empregos.

Por outro lado, a substituição dos tributos indiretos, que atingem o fluxo econômico, por tributos que incidam sobre o estoque da riqueza tem o mérito de criar maior desenvolvimento econômico, pois gera mais consumo, produção e lucros que compensam a tributação sobre a riqueza.

O desenvolvimento econômico amplia a arrecadação pública, proporcionando maiores recursos para investimentos em políticas sociais e em infraestrutura, além de gerar maior atratividade para os investimentos nas empresas.

Amir Kjair. Le monde diplomatique Brasil. 12.ª ed. Internet: <https://diplomatique.org.br> (com adaptações).

O sujeito da forma verbal “incidam”, do texto 1A10AAA, é

 

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2638978 Ano: 2018
Disciplina: Português
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: CAGE-RS
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Texto 1A10AAA
A justiça tributária está em debate. O Brasil possui um sistema tributário altamente regressivo: quem ganha até dois salários mínimos paga 49% dos seus rendimentos em tributos, enquanto quem ganha acima de trinta salários mínimos paga apenas 26%. Isso ocorre porque, na comparação internacional, se tributa excessivamente o consumo, e não o patrimônio e a renda.
A má distribuição tributária e de renda restringe o potencial econômico e social do país. Cabe ao Estado induzir uma política distributiva conforme a qual quem ganha mais pague proporcionalmente mais do que quem ganha menos e a maior parcela do orçamento seja destinada para as necessidades básicas da população.
A justiça tributária ocorre com a redução da carga tributária e da regressividade dos tributos e com sua eliminação da cesta básica. A redução da carga tributária permite maior competitividade para as empresas, geração de empregos, diminuição da inflação e indução do crescimento econômico.
Com a redução da carga tributária sobre o consumo, todos ganham: a população de baixa e média renda, pela melhora no seu poder aquisitivo; a de maior renda, pelo desenvolvimento econômico e social, que gera ganhos econômicos e financeiros, novas oportunidades e expansão da oferta de empregos.
Por outro lado, a substituição dos tributos indiretos, que atingem o fluxo econômico, por tributos que incidam sobre o estoque da riqueza tem o mérito de criar maior desenvolvimento econômico, pois gera mais consumo, produção e lucros que compensam a tributação sobre a riqueza.
O desenvolvimento econômico amplia a arrecadação pública, proporcionando maiores recursos para investimentos em políticas sociais e em infraestrutura, além de gerar maior atratividade para os investimentos nas empresas.
Amir Kjair. Le monde diplomatique Brasil. 12.ª ed. Internet: <https://diplomatique.org.br> (com adaptações).
No texto 1A10AAA, no trecho “a população de baixa e média renda, pela melhora no seu poder aquisitivo”, a preposição por, em “pela”, introduz uma ideia de
 

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2638977 Ano: 2018
Disciplina: Português
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: CAGE-RS
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Texto 1A10AAA
A justiça tributária está em debate. O Brasil possui um sistema tributário altamente regressivo: quem ganha até dois salários mínimos paga 49% dos seus rendimentos em tributos, enquanto quem ganha acima de trinta salários mínimos paga apenas 26%. Isso ocorre porque, na comparação internacional, se tributa excessivamente o consumo, e não o patrimônio e a renda.
A má distribuição tributária e de renda restringe o potencial econômico e social do país. Cabe ao Estado induzir uma política distributiva conforme a qual quem ganha mais pague proporcionalmente mais do que quem ganha menos e a maior parcela do orçamento seja destinada para as necessidades básicas da população.
A justiça tributária ocorre com a redução da carga tributária e da regressividade dos tributos e com sua eliminação da cesta básica. A redução da carga tributária permite maior competitividade para as empresas, geração de empregos, diminuição da inflação e indução do crescimento econômico.
Com a redução da carga tributária sobre o consumo, todos ganham: a população de baixa e média renda, pela melhora no seu poder aquisitivo; a de maior renda, pelo desenvolvimento econômico e social, que gera ganhos econômicos e financeiros, novas oportunidades e expansão da oferta de empregos.
Por outro lado, a substituição dos tributos indiretos, que atingem o fluxo econômico, por tributos que incidam sobre o estoque da riqueza tem o mérito de criar maior desenvolvimento econômico, pois gera mais consumo, produção e lucros que compensam a tributação sobre a riqueza.
O desenvolvimento econômico amplia a arrecadação pública, proporcionando maiores recursos para investimentos em políticas sociais e em infraestrutura, além de gerar maior atratividade para os investimentos nas empresas.
Amir Kjair. Le monde diplomatique Brasil. 12.ª ed. Internet: <https://diplomatique.org.br> (com adaptações).
No texto 1A10AAA, o autor defende a ideia de que o desenvolvimento econômico é
 

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2638976 Ano: 2018
Disciplina: Português
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: CAGE-RS
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Texto 1A10AAA
A justiça tributária está em debate. O Brasil possui um sistema tributário altamente regressivo: quem ganha até dois salários mínimos paga 49% dos seus rendimentos em tributos, enquanto quem ganha acima de trinta salários mínimos paga apenas 26%. Isso ocorre porque, na comparação internacional, se tributa excessivamente o consumo, e não o patrimônio e a renda.
A má distribuição tributária e de renda restringe o potencial econômico e social do país. Cabe ao Estado induzir uma política distributiva conforme a qual quem ganha mais pague proporcionalmente mais do que quem ganha menos e a maior parcela do orçamento seja destinada para as necessidades básicas da população.
A justiça tributária ocorre com a redução da carga tributária e da regressividade dos tributos e com sua eliminação da cesta básica. A redução da carga tributária permite maior competitividade para as empresas, geração de empregos, diminuição da inflação e indução do crescimento econômico.
Com a redução da carga tributária sobre o consumo, todos ganham: a população de baixa e média renda, pela melhora no seu poder aquisitivo; a de maior renda, pelo desenvolvimento econômico e social, que gera ganhos econômicos e financeiros, novas oportunidades e expansão da oferta de empregos.
Por outro lado, a substituição dos tributos indiretos, que atingem o fluxo econômico, por tributos que incidam sobre o estoque da riqueza tem o mérito de criar maior desenvolvimento econômico, pois gera mais consumo, produção e lucros que compensam a tributação sobre a riqueza.
O desenvolvimento econômico amplia a arrecadação pública, proporcionando maiores recursos para investimentos em políticas sociais e em infraestrutura, além de gerar maior atratividade para os investimentos nas empresas.
Amir Kjair. Le monde diplomatique Brasil. 12.ª ed. Internet: <https://diplomatique.org.br> (com adaptações).
Na opinião do autor do texto 1A10AAA, a carga tributária brasileira deveria ser
 

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2638975 Ano: 2018
Disciplina: Português
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: CAGE-RS
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Texto 1A9BBB

Sérgio Buarque de Holanda afirma que o processo de integração efetiva dos paulistas no mundo da língua portuguesa ocorreu, provavelmente, na primeira metade do século XVIII. Até então, a gente paulista, fossem índios, brancos ou mamelucos, não se comunicava em português, mas em uma língua de origem indígena, derivada do tupi e chamada língua brasílica, brasiliana ou, mais comumente, geral.

No Brasil colônia, coexistiam duas versões de língua geral: a amazônica, ou nheengatu, ainda hoje empregada por cerca de oito mil pessoas, e a paulista, que desapareceu, não sem que deixasse marcas na toponímia do país e na língua portuguesa. São elas que nos possibilitam olhar um caipira jururu à beira de um igarapé socando milho para preparar mingau — sem os termos que migraram para o português, só veríamos um habitante da área rural, melancólico, preparando comida às margens de um riacho. Sem caipira, sem jururu, sem igarapé, sem socar e sem mingau, a cena poderia descrever uma bucólica paisagem inglesa.

O idioma da gente paulista formou-se como resultado de duas práticas: a miscigenação de portugueses e índias e a escravização dos índios. Os primeiros europeus que aqui aportaram, sem mulheres, uniram-se às nativas e criaram os filhos juntos e misturados — as crianças usavam o tupi da mãe e o português do pai. Aos poucos, essas famílias mestiças se afastavam da cultura indígena e casavam entre si, não mais em suas aldeias de origem. Formava-se assim uma cultura mameluca, nem europeia nem indígena, com uma língua que já não era o tupi, tampouco era o português. Era o que falavam os primeiros paulistas, os bandeirantes, que a difundiram nas bandeiras até as terras que hoje constituem o Mato Grosso e o Paraná.

Branca Vianna. O contrário da memória. In: Piauí, ed. 116, maio/2016 (com adaptações).

A correção gramatical e os sentidos do texto 1A9BBB seriam preservados se fosse isolado por vírgulas o termo

 

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2638974 Ano: 2018
Disciplina: Português
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: CAGE-RS
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Texto 1A9BBB
Sérgio Buarque de Holanda afirma que o processo de integração efetiva dos paulistas no mundo da língua portuguesa ocorreu, provavelmente, na primeira metade do século XVIII. Até então, a gente paulista, fossem índios, brancos ou mamelucos, não se comunicava em português, mas em uma língua de origem indígena, derivada do tupi e chamada língua brasílica, brasiliana ou, mais comumente, geral.
No Brasil colônia, coexistiam duas versões de língua geral: a amazônica, ou nheengatu, ainda hoje empregada por cerca de oito mil pessoas, e a paulista, que desapareceu, não sem que deixasse marcas na toponímia do país e na língua portuguesa. São elas que nos possibilitam olhar um caipira jururu à beira de um igarapé socando milho para preparar mingau — sem os termos que migraram para o português, só veríamos um habitante da área rural, melancólico, preparando comida às margens de um riacho. Sem caipira, sem jururu, sem igarapé, sem socar e sem mingau, a cena poderia descrever uma bucólica paisagem inglesa.
O idioma da gente paulista formou-se como resultado de duas práticas: a miscigenação de portugueses e índias e a escravização dos índios. Os primeiros europeus que aqui aportaram, sem mulheres, uniram-se às nativas e criaram os filhos juntos e misturados — as crianças usavam o tupi da mãe e o português do pai. Aos poucos, essas famílias mestiças se afastavam da cultura indígena e casavam entre si, não mais em suas aldeias de origem. Formava-se assim uma cultura mameluca, nem europeia nem indígena, com uma língua que já não era o tupi, tampouco era o português. Era o que falavam os primeiros paulistas, os bandeirantes, que a difundiram nas bandeiras até as terras que hoje constituem o Mato Grosso e o Paraná.
Branca Vianna. O contrário da memória. In: Piauí, ed. 116, maio/2016 (com adaptações).
Depreende-se do segundo parágrafo do texto 1A9BBB que, no trecho “São elas que nos possibilitam olhar um caipira jururu à beira de um igarapé socando milho para preparar mingau”, o propósito do autor é
 

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2638973 Ano: 2018
Disciplina: Português
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: CAGE-RS
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Texto 1A9BBB

Sérgio Buarque de Holanda afirma que o processo de integração efetiva dos paulistas no mundo da língua portuguesa ocorreu, provavelmente, na primeira metade do século XVIII. Até então, a gente paulista, fossem índios, brancos ou mamelucos, não se comunicava em português, mas em uma língua de origem indígena, derivada do tupi e chamada língua brasílica, brasiliana ou, mais comumente, geral.

No Brasil colônia, coexistiam duas versões de língua geral: a amazônica, ou nheengatu, ainda hoje empregada por cerca de oito mil pessoas, e a paulista, que desapareceu, não sem que deixasse marcas na toponímia do país e na língua portuguesa. São elas que nos possibilitam olhar um caipira jururu à beira de um igarapé socando milho para preparar mingau — sem os termos que migraram para o português, só veríamos um habitante da área rural, melancólico, preparando comida às margens de um riacho. Sem caipira, sem jururu, sem igarapé, sem socar e sem mingau, a cena poderia descrever uma bucólica paisagem inglesa.

O idioma da gente paulista formou-se como resultado de duas práticas: a miscigenação de portugueses e índias e a escravização dos índios. Os primeiros europeus que aqui aportaram, sem mulheres, uniram-se às nativas e criaram os filhos juntos e misturados — as crianças usavam o tupi da mãe e o português do pai. Aos poucos, essas famílias mestiças se afastavam da cultura indígena e casavam entre si, não mais em suas aldeias de origem. Formava-se assim uma cultura mameluca, nem europeia nem indígena, com uma língua que já não era o tupi, tampouco era o português. Era o que falavam os primeiros paulistas, os bandeirantes, que a difundiram nas bandeiras até as terras que hoje constituem o Mato Grosso e o Paraná.

Branca Vianna. O contrário da memória. In: Piauí, ed. 116, maio/2016 (com adaptações).

O vocábulo “toponímia” refere-se, no texto 1A9BBB, ao conjunto de

 

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