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- Organização e Administração de ArquivosArquivamento e Ordenação de DocumentosMétodos de Arquivamento (Ordenação de Documentos)
No que diz respeito ao serviço de protocolo e arquivo, julgue o item.
O método unitermo é considerado como um método básico, ideográfico e numérico.
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Quanto aos conceitos fundamentais de arquivologia, julgue o item.
O dossiê caracteriza-se por ser uma definição genérica, envolvendo toda a documentação de um organismo ou arquivo.
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Com relação ao gerenciamento da informação e à gestão de documentos, julgue o item.
O arquivo de segunda idade guarda documentos que não são mais consultados com frequência e que aguardam sua destinação final em depósito de armazenamento temporário.
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Com relação ao gerenciamento da informação e à gestão de documentos, julgue o item.
A atividade de recebimento e classificação de documentos dentro da organização está inserida na atividade de expedição do arquivo corrente.
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No que se refere às tipologias documentais e aos suportes físicos, julgue o item.
A microfilmagem, além de reduzir o volume documental, é capaz de garantir a durabilidade dos documentos por até quinhentos anos, aproximadamente.
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A pandemia causada pelo novo coronavírus deixará profundas sequelas em todos os setores da sociedade e algumas pessoas sofrerão ainda mais: aquelas que abusam das drogas. Nos meses de isolamento social, hospitais de diversas regiões do País testemunharam um triste fenômeno. Dados do Ministério da Saúde mostram que, nas redes credenciadas pelo Sistema Único de Saúde, o socorro por uso de alucinógenos cresceu 54% de março a junho de 2020, em comparação com o mesmo período do ano anterior. Sob qualquer ângulo observado, trata-se de um avanço espantoso. Na história recente, raras foram as vezes em que aumentos dessa magnitude foram registrados, o que surpreendeu inclusive profissionais de saúde.
Não é só. As ocorrências por uso excessivo de sedativos subiram 50% em idêntico período. A tendência é mundial. Nos Estados Unidos, os casos de overdose avançaram 42% em maio de 2020, em comparação com o mesmo mês de 2019. Outro estudo, dessa vez realizado em diversos países, inclusive no Brasil, detectou que o consumo de maconha cresceu 36% no primeiro semestre de 2020. Os números, já alarmantes, tendem a ser ainda maiores. Segundo Nivio Nascimento, porta-voz do escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crimes no Brasil, usuários de drogas podem inclusive ter deixado de procurar os serviços de saúde por receio de contaminação.
Diversas razões explicam a disparada do uso de drogas durante a pandemia. A primeira delas é óbvia: a depressão desencadeada pela crise de saúde mais traumática a permear a humanidade em pelo menos um século. A obrigação de ficar recluso por períodos longos, a perda do emprego, a queda da renda familiar, as brutais incertezas sobre o futuro e o medo de adoecer e de morrer não só causam uma natural angústia como levam muita gente ao desespero. “Os sentimentos ruins trazidos pelo isolamento certamente podem levar ao aumento da busca por substâncias entorpecentes”, reforça Clarissa Corradi-Webster, professora de psicologia da Universidade de São Paulo e pesquisadora do tema.
A história ensina que, nos momentos de grande aflição, a tendência é sempre essa. Foi assim na crise de 2008 nos Estados Unidos, quando milhões de indivíduos perderam o emprego. À época, as autoridades notaram a intensa procura por substâncias químicas que pudessem fazer com que as pessoas esquecessem as dificuldades impostas pelo declínio econômico.
Fenômeno idêntico foi observado após os atentados de 11 de setembro de 2001. Segundo um relatório produzido pela Organização Mundial da Saúde, as elevadas taxas de estresse associadas a acontecimentos catastróficos, como, por exemplo, a pandemia do coronavírus, induzem muitos ao uso abusivo de álcool e drogas e, nos casos mais dramáticos, ao comportamento suicida.
Internet: <https://veja.abril.com.br> (com adaptações).
Julgue o item em relação ao texto e a seus aspectos linguísticos.
Estariam mantidas a correção gramatical e a coerência do texto caso o trecho “raras foram as vezes em que aumentos dessa magnitude foram registrados” fosse assim reescrito: raramente se registraram aumentos tão significativos.
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A pandemia causada pelo novo coronavírus deixará profundas sequelas em todos os setores da sociedade e algumas pessoas sofrerão ainda mais: aquelas que abusam das drogas. Nos meses de isolamento social, hospitais de diversas regiões do País testemunharam um triste fenômeno. Dados do Ministério da Saúde mostram que, nas redes credenciadas pelo Sistema Único de Saúde, o socorro por uso de alucinógenos cresceu 54% de março a junho de 2020, em comparação com o mesmo período do ano anterior. Sob qualquer ângulo observado, trata-se de um avanço espantoso. Na história recente, raras foram as vezes em que aumentos dessa magnitude foram registrados, o que surpreendeu inclusive profissionais de saúde.
Não é só. As ocorrências por uso excessivo de sedativos subiram 50% em idêntico período. A tendência é mundial. Nos Estados Unidos, os casos de overdose avançaram 42% em maio de 2020, em comparação com o mesmo mês de 2019. Outro estudo, dessa vez realizado em diversos países, inclusive no Brasil, detectou que o consumo de maconha cresceu 36% no primeiro semestre de 2020. Os números, já alarmantes, tendem a ser ainda maiores. Segundo Nivio Nascimento, porta-voz do escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crimes no Brasil, usuários de drogas podem inclusive ter deixado de procurar os serviços de saúde por receio de contaminação.
Diversas razões explicam a disparada do uso de drogas durante a pandemia. A primeira delas é óbvia: a depressão desencadeada pela crise de saúde mais traumática a permear a humanidade em pelo menos um século. A obrigação de ficar recluso por períodos longos, a perda do emprego, a queda da renda familiar, as brutais incertezas sobre o futuro e o medo de adoecer e de morrer não só causam uma natural angústia como levam muita gente ao desespero. “Os sentimentos ruins trazidos pelo isolamento certamente podem levar ao aumento da busca por substâncias entorpecentes”, reforça Clarissa Corradi-Webster, professora de psicologia da Universidade de São Paulo e pesquisadora do tema.
A história ensina que, nos momentos de grande aflição, a tendência é sempre essa. Foi assim na crise de 2008 nos Estados Unidos, quando milhões de indivíduos perderam o emprego. À época, as autoridades notaram a intensa procura por substâncias químicas que pudessem fazer com que as pessoas esquecessem as dificuldades impostas pelo declínio econômico.
Fenômeno idêntico foi observado após os atentados de 11 de setembro de 2001. Segundo um relatório produzido pela Organização Mundial da Saúde, as elevadas taxas de estresse associadas a acontecimentos catastróficos, como, por exemplo, a pandemia do coronavírus, induzem muitos ao uso abusivo de álcool e drogas e, nos casos mais dramáticos, ao comportamento suicida.
Internet: <https://veja.abril.com.br> (com adaptações).
Quanto à correção gramatical e à coerência das substituições propostas para vocábulos e trechos destacados do texto, julgue o item.
“primeira” por principal
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A violência contra a mulher sempre foi uma questão gravíssima no Brasil. Em 2019, de acordo com o Anuário Brasileiro de Segurança Pública, a cada dois minutos era criado um boletim de ocorrência, em alguma delegacia policial do País, com denúncia de vítima de violência no convívio doméstico. O problema já era imenso e ficou pior com o necessário isolamento social decorrente da pandemia de covid-19.
Desde o início da quarentena, em março de 2020, o número de denúncias recebidas pelo canal Ligue 180, do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH), aumentou 17,9%, em todo o País, em comparação com o mesmo período de 2019. No mês seguinte, em abril, o crescimento foi de 37,6%.
Dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP) no estudo “Violência doméstica durante a pandemia de covid-19”, apresentados em maio de 2020, demonstram que o feminicídio no País cresceu 22,2% nos meses de março e abril de 2020, em comparação com o mesmo período do ano anterior. Os dados indicam que houve menos registros de ocorrências de violência contra a mulher nas delegacias de todo o País. Consequentemente, houve a redução da concessão de medidas protetivas de urgência para evitar o contato de agressores com mulheres.
Essa queda nos registros, certamente, ocorreu porque milhões de mulheres estão confinadas com seus agressores em casa, muitas em situação de cativeiro, o que prejudica a denúncia em delegacias policiais, mesmo com os sistemas virtuais.
Constata-se o acerto dessa conclusão pelo expressivo aumento do número de feminicídios no Brasil. Fenômeno similar foi constatado na Itália e divulgado pela ONU.
Também em razão desse cenário, foi sancionada a Lei n.º 14.022/2020, que dispõe sobre medidas de enfrentamento à violência doméstica e familiar durante a pandemia do novo coronavírus. A norma torna essenciais os serviços relacionados ao combate e à prevenção das agressões tanto contra mulheres quanto contra idosos, crianças, adolescentes e pessoas com deficiência.
Além disso, o Poder Público deverá garantir a manutenção do atendimento presencial de mulheres, idosos, crianças ou adolescentes em situação de violência, com a adaptação dos procedimentos estabelecidos na Lei Maria da Penha. Também está prevista a promoção de uma campanha informativa sobre prevenção à violência e acesso a mecanismos de denúncia durante o estado de emergência.
Além dessas medidas, é necessário criar políticas públicas de prevenção para que a violência contra a mulher seja contida e não chegue ao ponto mais negativo, irreversível e irreparável, o feminicídio.
O conceito da violência doméstica e familiar presente na legislação parte da premissa do que se estabelece no âmbito de relações desiguais com base na diferença de gênero. A lei caracteriza como brutal qualquer condição que venha a causar a diminuição, seja moral, seja física, seja psicológica, da pessoa.
O fato é que muitas mulheres precisam de apoio para compreender o potencial que possuem e o seu importante papel para alterar esse cenário de violência, o que só ocorrerá com o engajamento de cada vez mais mulheres na luta por igualdade de direitos e por respeito.
Ana Tereza Basílio. A pandemia e a violência doméstica.
Internet: <www.jb.com.br> (com adaptações).
Considerando a tipologia do texto, as ideias nele expressas e seus aspectos linguísticos, julgue o item.
Estariam mantidas a correção gramatical e a coerência do texto caso o trecho “O problema já era imenso e ficou pior com o” fosse assim reescrito: O problema, que já era imenso, intensificou-se ainda mais devido o.
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A violência contra a mulher sempre foi uma questão gravíssima no Brasil. Em 2019, de acordo com o Anuário Brasileiro de Segurança Pública, a cada dois minutos era criado um boletim de ocorrência, em alguma delegacia policial do País, com denúncia de vítima de violência no convívio doméstico. O problema já era imenso e ficou pior com o necessário isolamento social decorrente da pandemia de covid-19.
Desde o início da quarentena, em março de 2020, o número de denúncias recebidas pelo canal Ligue 180, do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH), aumentou 17,9%, em todo o País, em comparação com o mesmo período de 2019. No mês seguinte, em abril, o crescimento foi de 37,6%.
Dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP) no estudo “Violência doméstica durante a pandemia de covid-19”, apresentados em maio de 2020, demonstram que o feminicídio no País cresceu 22,2% nos meses de março e abril de 2020, em comparação com o mesmo período do ano anterior. Os dados indicam que houve menos registros de ocorrências de violência contra a mulher nas delegacias de todo o País. Consequentemente, houve a redução da concessão de medidas protetivas de urgência para evitar o contato de agressores com mulheres.
Essa queda nos registros, certamente, ocorreu porque milhões de mulheres estão confinadas com seus agressores em casa, muitas em situação de cativeiro, o que prejudica a denúncia em delegacias policiais, mesmo com os sistemas virtuais.
Constata-se o acerto dessa conclusão pelo expressivo aumento do número de feminicídios no Brasil. Fenômeno similar foi constatado na Itália e divulgado pela ONU.
Também em razão desse cenário, foi sancionada a Lei n.º 14.022/2020, que dispõe sobre medidas de enfrentamento à violência doméstica e familiar durante a pandemia do novo coronavírus. A norma torna essenciais os serviços relacionados ao combate e à prevenção das agressões tanto contra mulheres quanto contra idosos, crianças, adolescentes e pessoas com deficiência.
Além disso, o Poder Público deverá garantir a manutenção do atendimento presencial de mulheres, idosos, crianças ou adolescentes em situação de violência, com a adaptação dos procedimentos estabelecidos na Lei Maria da Penha. Também está prevista a promoção de uma campanha informativa sobre prevenção à violência e acesso a mecanismos de denúncia durante o estado de emergência.
Além dessas medidas, é necessário criar políticas públicas de prevenção para que a violência contra a mulher seja contida e não chegue ao ponto mais negativo, irreversível e irreparável, o feminicídio.
O conceito da violência doméstica e familiar presente na legislação parte da premissa do que se estabelece no âmbito de relações desiguais com base na diferença de gênero. A lei caracteriza como brutal qualquer condição que venha a causar a diminuição, seja moral, seja física, seja psicológica, da pessoa.
O fato é que muitas mulheres precisam de apoio para compreender o potencial que possuem e o seu importante papel para alterar esse cenário de violência, o que só ocorrerá com o engajamento de cada vez mais mulheres na luta por igualdade de direitos e por respeito.
Ana Tereza Basílio. A pandemia e a violência doméstica.
Internet: <www.jb.com.br> (com adaptações).
Considerando a tipologia do texto, as ideias nele expressas e seus aspectos linguísticos, julgue o item.
Na linha, o termo “essenciais” está empregado como complemento verbal – objeto direto – de “torna”.
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Há trinta anos, foi sancionado o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), inaugurando a doutrina da proteção integral, que atribui às crianças e aos adolescentes a condição de sujeitos de direitos. Com base no ECA, julgue o item.
O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.
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