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Em “Por uma Política Nacional de Execução das Medidas Socioeducativas – Conceitos e Principais Norteadores” (SEEDH/2006), o autor aborda a seguinte questão: os adolescentes entre 12 e 18 anos, embora inimputáveis frente às sanções do Direito Penal Comum, são estatutariamente responsáveis, ficando “sujeitos às normas da legislação especial”
(Constituição Federal, art. 228).
O texto esclarece que o conceito de responsabilidade penal do adolescente difere do conceito de imputabilidade penal e relaciona os aspectos que determinam a diferença entre os dois conceitos. Na relação a seguir, identifique as alternativas que indicam esses aspectos diferenciais:
I- A imputabilidade é a capacidade de responder frente às leis penais.
II- A responsabilidade é o resultado da infração à lei, no caso o Estatuto, tendo como consequência a medida socioeducativa.
III- A possibilidade da mudança da medida socioeducativa, no menor espaço de tempo, para outra menos agravosa.
IV- O caráter predominantemente educativo da medida, com condições para que o adolescente se sinta responsável, não só pelo seu passado, mas pelo seu presente e pelo seu futuro.
V- A privação de liberdade de execução indelegável atribuída ao poder público municipal e estadual.
Os aspectos que diferenciam os dois conceitos são:
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- LegislaçãoLei 9.394/1996: Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
- LegislaçãoPNE: Plano Nacional de Educação
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Leia o texto abaixo.
“O último grito de socorro é dado. O grito mais desesperado de pedido de ajuda, desenhado com cores de dor, solidão e violência. Perder a liberdade é perder um direito que está escrito nos papéis da lei e nos céus da divindade e ocorre quando o adolescente clama por contenção, por não saber quem é e do que é capaz de fazer, ou por saber quem é e do que é capaz de fazer, numa luta por sua própria identidade. A unidade de internação é local de exercício diário, de vivência de valores morais, como respeito e tolerância, por todos que fazem parte desse processo: educadores e educandos, educando-se. A função da unidade de internação é proporcionar ao adolescente recomeçar e refazer caminhos: o caminho pra dentro de si mesmo e o que conduz para fora, o caminho da convivência social.”
Texto adaptado de: Equipe do CAO-INF disponível em: http://www.mp.go.gov.br/ portalweb/hp/8/docs/manual_socio-educar.pdf
O texto lido é uma reflexão sobre a privação da liberdade de um adolescente que cometeu ato infracional. Ele aponta, de forma estimuladora, o processo de transformação que o jovem pode viver durante sua permanência na unidade, procurando refazer seus caminhos. Nesse sentido, o Pedagogo da unidade sócio-educativa deve ser o articulador, junto aos educadores sociais, de estratégias e de atividades pedagógicas pautadas nos princípios norteadores e nas finalidades da internação, a saber:
I- respeito – considerar a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento
II- incomunicabilidade – ficar incomunicável durante a privação da liberdade
III- educativa – dotar o adolescente em conflito com a lei de instrumentos adequados para enfrentar os desafios do convívio social
IV- brevidade – ter um tempo determinado para sua duração
V- excepcionalidade – aplicar somente se for inviável ou malograr a aplicação das demais medidas
São princípios e fins da internação do adolescente em unidade de atendimento:
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O art. 2° da LDB Nº 9394/96 reconhece a educação como dever da família e do Estado e cuja finalidade é o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. É a escola que faz a ponte ligando a criança e o adolescente à família e à comunidade, e que deve garantir o processo ensino-aprendizagem de qualidade e com bons resultados. A equipe técnica da escola e os professores devem estar atentos aos sinais de que algo pode estar errado com os alunos ou com suas famílias. Nesse sentido, o Pedagogo deve conhecer as medidas de proteção e atendimento estabelecidas nos artigos 99 e 100 do Estatuto da Criança e do Adolescente, dentre as quais estão a/o:
I- prevalência de medidas que mantenham ou reintegrem a criança ou o adolescente na família natural ou extensa, ou o integrem a uma família substituta
II- intervenção adequada à situação de perigo em que a criança ou adolescente se encontra
III- proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares
IV- acolhimento institucional e acolhimento familiar como medidas provisórias e excepcionais, não implicando privação de liberdade
V- medidas socioeducativas que comportam, apenas, aspectos de natureza coercitiva, considerando o seu caráter punitivo
São medidas de proteção e atendimento estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente:
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- Educação e SociologiaEducação, Sociedade e Prática Escolar
- Educação e Cidadania: Aspectos da Educação Brasileira e Regional
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- Educação e SociologiaEducação, Sociedade e Prática Escolar
- Educação e Cidadania: Aspectos da Educação Brasileira e Regional
“O exemplo não é a melhor maneira de um ser humano exercer uma influência construtiva e duradoura sobre outros seres humanos. É a única.”
Anton Makarenko
Antônio C. G. da Costa, em Fundamentos Éticos da Ação Socioeducativa, enfatiza que o socioeducador deve ser capaz de “reconhecer a violência simbólica (tratamento humilhante e degradante) como uma das principais causas de violência por parte dos educandos, principalmente dos que estão cumprindo medidas privativas e restritivas de liberdade”. O socioeducador deve ser uma presença educativa e, através do próprio exemplo, deve ter atitudes que demonstrem, essencialmente:
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- Educação e SociologiaEducação, Sociedade e Prática Escolar
- Educação e Cidadania: Aspectos da Educação Brasileira e Regional
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O guia da SPDCA – Subsecretaria de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente: “Parâmetros para a formação do socioeducador” traz a reflexão sobre as competências técnicas e relacionais dos operadores do sistema de administração da justiça juvenil, englobando todas as dimensões desse atendimento: a área jurídica, a de execução das medidas socioeducativas e a da segurança pública. O autor, não só enfatiza a conexão de saberes na socioeducação, como apresenta os seus fundamentos pedagógicos. As alternativas que explicitam os fundamentos pedagógicos da socioeducação, são:
I- entende a socioeducação como parte constitutiva da Educação Nacional, ao lado da Educação Básica e da Educação Profissional
II- tem como fim a formação plena do educando e sua preparação para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho
III- tem como fundamentos básicos os princípios de liberdade e os ideais de solidariedade
IV- reconhece a modalidade de educação como um direito do jovem em conflito com a lei
V- substitui o saber técnico e específico de cada profissional envolvido no atendimento socioeducativo à criança e ao adolescente
A socioeducação pauta-se nos seguintes fundamentos pedagógicos:
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