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Foram encontradas 50 questões.

2751042 Ano: 2023
Disciplina: Direitos Humanos
Banca: Consulplan
Orgão: FEPAM-RS
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A Lei nº 12.288/2010 – Estatuto Nacional da Igualdade Racial traz, no parágrafo primeiro do artigo primeiro, alguns conceitos. Assinale, a seguir, um conceito que NÃO está de acordo com a redação expressa da referida lei.
 

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2751022 Ano: 2023
Disciplina: Redação Oficial
Banca: Consulplan
Orgão: FEPAM-RS
Provas:
Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção Primária à Saúde
Departamento de Ações Programáticas Estratégicas
Coordenação-Geral de Ciclos da Vida
Coordenação de Saúde das Mulheres
OFÍCIO Nº 296/2019/COSMU/CGCIVI/DAPES/SAPS/MS
Brasília, 07 de junho de 2019.
À Senhora
Ana Carolina Previtalli Nascimento
Procuradora da República Ministério Público Federal
Rua Frei Caneca, 1360
CEP: 01307-002 – São Paulo/SP
Assunto: Recomendação nº 29/2019. IC 1.34.001.007752/2013-81.
Senhora Procuradora,
1. Em resposta à recomendação nº 29/2019 do Ministério Público Federal de São Paulo, a Coordenação de Saúde das Mulheres tece as seguintes considerações:
2. As Políticas de atenção ao parto e nascimento fomentadas pelo Ministério da Saúde estão em consonância com o documento da Organização Mundial da Saúde (OMS), publicado em 2014, “Prevenção e eliminação de abusos, desrespeito e maus-tratos durante o parto em instituições de saúde”.
3. Para tanto, o MS tem investido na atenção qualificada, segura e humanizada ao pré-natal, parto, nascimento e puerpério, priorizando ações na assistência à saúde que buscam garantir os direitos fundamentais de mulheres e crianças ao acesso a tecnologias apropriadas, com adoção de práticas baseadas em evidências, e a organização e adequação das ofertas de serviços em conformidade às diferentes necessidades de cuidado de acordo com o risco obstétrico e neonatal.
4. A prática obstétrica tem sofrido mudanças significativas nos últimos 20-30 anos, com uma maior ênfase na promoção e no resgate das características naturais e fisiológicas do parto e nascimento. Com isso, vários procedimentos hospitalares têm sido questionados pela carência de evidências científicas que os suportem, existência de evidências que os contraindiquem e por trazerem desconforto à mulher.
5. Assim, entender as mulheres como sujeitos de direitos significa respeitar sua autonomia, suas necessidades, considerá-las nas decisões e cuidados que afetam a sua saúde, de modo que as escolhas sejam realizadas de maneira informada e as decisões de maneira conjunta, representa, na implementação da política, ações desde o pré-natal que promovam a inclusão da mulher e sua família no cuidado compartilhado na atenção ao parto e nascimento, sendo possível, por exemplo, utilizar a caderneta da gestante como uma ferramenta de conhecimento de direitos e de saúde.
6. Nesse sentido, o MS reconhece o direito legítimo das mulheres em usar o termo que melhor represente suas experiências vivenciadas em situações de atenção ao parto e nascimento que configurem maus-tratos, desrespeito, abusos e uso de práticas não baseadas em evidências científicas, assim como demonstrado nos estudos científicos e produções acadêmicas que versam sobre o tema.
7. O Ministério da Saúde coloca-se à disposição para maiores esclarecimentos. Atenciosamente,
ERNO HARZHEIM
Secretário de Atenção Primária à Saúde
(BRASIL. Ministério da Saúde. Ofício nº 296/2019/COSMU/CGCIVI/DAPES/SAPS/MS, de 07 de junho de 2019. Brasília, 2019. Fragmento.)
NÃO corresponde aos atributos necessários à linguagem das correspondências oficiais:
 

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2751021 Ano: 2023
Disciplina: Redação Oficial
Banca: Consulplan
Orgão: FEPAM-RS
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Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção Primária à Saúde
Departamento de Ações Programáticas Estratégicas
Coordenação-Geral de Ciclos da Vida
Coordenação de Saúde das Mulheres
OFÍCIO Nº 296/2019/COSMU/CGCIVI/DAPES/SAPS/MS
Brasília, 07 de junho de 2019.
À Senhora
Ana Carolina Previtalli Nascimento
Procuradora da República Ministério Público Federal
Rua Frei Caneca, 1360
CEP: 01307-002 – São Paulo/SP
Assunto: Recomendação nº 29/2019. IC 1.34.001.007752/2013-81.
Senhora Procuradora,
1. Em resposta à recomendação nº 29/2019 do Ministério Público Federal de São Paulo, a Coordenação de Saúde das Mulheres tece as seguintes considerações:
2. As Políticas de atenção ao parto e nascimento fomentadas pelo Ministério da Saúde estão em consonância com o documento da Organização Mundial da Saúde (OMS), publicado em 2014, “Prevenção e eliminação de abusos, desrespeito e maus-tratos durante o parto em instituições de saúde”.
3. Para tanto, o MS tem investido na atenção qualificada, segura e humanizada ao pré-natal, parto, nascimento e puerpério, priorizando ações na assistência à saúde que buscam garantir os direitos fundamentais de mulheres e crianças ao acesso a tecnologias apropriadas, com adoção de práticas baseadas em evidências, e a organização e adequação das ofertas de serviços em conformidade às diferentes necessidades de cuidado de acordo com o risco obstétrico e neonatal.
4. A prática obstétrica tem sofrido mudanças significativas nos últimos 20-30 anos, com uma maior ênfase na promoção e no resgate das características naturais e fisiológicas do parto e nascimento. Com isso, vários procedimentos hospitalares têm sido questionados pela carência de evidências científicas que os suportem, existência de evidências que os contraindiquem e por trazerem desconforto à mulher.
5. Assim, entender as mulheres como sujeitos de direitos significa respeitar sua autonomia, suas necessidades, considerá-las nas decisões e cuidados que afetam a sua saúde, de modo que as escolhas sejam realizadas de maneira informada e as decisões de maneira conjunta, representa, na implementação da política, ações desde o pré-natal que promovam a inclusão da mulher e sua família no cuidado compartilhado na atenção ao parto e nascimento, sendo possível, por exemplo, utilizar a caderneta da gestante como uma ferramenta de conhecimento de direitos e de saúde.
6. Nesse sentido, o MS reconhece o direito legítimo das mulheres em usar o termo que melhor represente suas experiências vivenciadas em situações de atenção ao parto e nascimento que configurem maus-tratos, desrespeito, abusos e uso de práticas não baseadas em evidências científicas, assim como demonstrado nos estudos científicos e produções acadêmicas que versam sobre o tema.
7. O Ministério da Saúde coloca-se à disposição para maiores esclarecimentos. Atenciosamente,
ERNO HARZHEIM
Secretário de Atenção Primária à Saúde
(BRASIL. Ministério da Saúde. Ofício nº 296/2019/COSMU/CGCIVI/DAPES/SAPS/MS, de 07 de junho de 2019. Brasília, 2019. Fragmento.)
O ofício é uma correspondência oficial e, como tal, deve respeitar as características da redação oficial. Dentre essas características, estão a coesão e coerência, segundo as quais
 

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2751020 Ano: 2023
Disciplina: Redação Oficial
Banca: Consulplan
Orgão: FEPAM-RS
Provas:
Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção Primária à Saúde
Departamento de Ações Programáticas Estratégicas
Coordenação-Geral de Ciclos da Vida
Coordenação de Saúde das Mulheres
OFÍCIO Nº 296/2019/COSMU/CGCIVI/DAPES/SAPS/MS
Brasília, 07 de junho de 2019.
À Senhora
Ana Carolina Previtalli Nascimento
Procuradora da República Ministério Público Federal
Rua Frei Caneca, 1360
CEP: 01307-002 – São Paulo/SP
Assunto: Recomendação nº 29/2019. IC 1.34.001.007752/2013-81.
Senhora Procuradora,
1. Em resposta à recomendação nº 29/2019 do Ministério Público Federal de São Paulo, a Coordenação de Saúde das Mulheres tece as seguintes considerações:
2. As Políticas de atenção ao parto e nascimento fomentadas pelo Ministério da Saúde estão em consonância com o documento da Organização Mundial da Saúde (OMS), publicado em 2014, “Prevenção e eliminação de abusos, desrespeito e maus-tratos durante o parto em instituições de saúde”.
3. Para tanto, o MS tem investido na atenção qualificada, segura e humanizada ao pré-natal, parto, nascimento e puerpério, priorizando ações na assistência à saúde que buscam garantir os direitos fundamentais de mulheres e crianças ao acesso a tecnologias apropriadas, com adoção de práticas baseadas em evidências, e a organização e adequação das ofertas de serviços em conformidade às diferentes necessidades de cuidado de acordo com o risco obstétrico e neonatal.
4. A prática obstétrica tem sofrido mudanças significativas nos últimos 20-30 anos, com uma maior ênfase na promoção e no resgate das características naturais e fisiológicas do parto e nascimento. Com isso, vários procedimentos hospitalares têm sido questionados pela carência de evidências científicas que os suportem, existência de evidências que os contraindiquem e por trazerem desconforto à mulher.
5. Assim, entender as mulheres como sujeitos de direitos significa respeitar sua autonomia, suas necessidades, considerá-las nas decisões e cuidados que afetam a sua saúde, de modo que as escolhas sejam realizadas de maneira informada e as decisões de maneira conjunta, representa, na implementação da política, ações desde o pré-natal que promovam a inclusão da mulher e sua família no cuidado compartilhado na atenção ao parto e nascimento, sendo possível, por exemplo, utilizar a caderneta da gestante como uma ferramenta de conhecimento de direitos e de saúde.
6. Nesse sentido, o MS reconhece o direito legítimo das mulheres em usar o termo que melhor represente suas experiências vivenciadas em situações de atenção ao parto e nascimento que configurem maus-tratos, desrespeito, abusos e uso de práticas não baseadas em evidências científicas, assim como demonstrado nos estudos científicos e produções acadêmicas que versam sobre o tema.
7. O Ministério da Saúde coloca-se à disposição para maiores esclarecimentos. Atenciosamente,
ERNO HARZHEIM
Secretário de Atenção Primária à Saúde
(BRASIL. Ministério da Saúde. Ofício nº 296/2019/COSMU/CGCIVI/DAPES/SAPS/MS, de 07 de junho de 2019. Brasília, 2019. Fragmento.)
Assinale a alternativa que NÃO expressa o ponto de vista do autor do ofício.
 

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2751019 Ano: 2023
Disciplina: Redação Oficial
Banca: Consulplan
Orgão: FEPAM-RS
Provas:
Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção Primária à Saúde
Departamento de Ações Programáticas Estratégicas
Coordenação-Geral de Ciclos da Vida
Coordenação de Saúde das Mulheres
OFÍCIO Nº 296/2019/COSMU/CGCIVI/DAPES/SAPS/MS
Brasília, 07 de junho de 2019.
À Senhora
Ana Carolina Previtalli Nascimento
Procuradora da República Ministério Público Federal
Rua Frei Caneca, 1360
CEP: 01307-002 – São Paulo/SP
Assunto: Recomendação nº 29/2019. IC 1.34.001.007752/2013-81.
Senhora Procuradora,
1. Em resposta à recomendação nº 29/2019 do Ministério Público Federal de São Paulo, a Coordenação de Saúde das Mulheres tece as seguintes considerações:
2. As Políticas de atenção ao parto e nascimento fomentadas pelo Ministério da Saúde estão em consonância com o documento da Organização Mundial da Saúde (OMS), publicado em 2014, “Prevenção e eliminação de abusos, desrespeito e maus-tratos durante o parto em instituições de saúde”.
3. Para tanto, o MS tem investido na atenção qualificada, segura e humanizada ao pré-natal, parto, nascimento e puerpério, priorizando ações na assistência à saúde que buscam garantir os direitos fundamentais de mulheres e crianças ao acesso a tecnologias apropriadas, com adoção de práticas baseadas em evidências, e a organização e adequação das ofertas de serviços em conformidade às diferentes necessidades de cuidado de acordo com o risco obstétrico e neonatal.
4. A prática obstétrica tem sofrido mudanças significativas nos últimos 20-30 anos, com uma maior ênfase na promoção e no resgate das características naturais e fisiológicas do parto e nascimento. Com isso, vários procedimentos hospitalares têm sido questionados pela carência de evidências científicas que os suportem, existência de evidências que os contraindiquem e por trazerem desconforto à mulher.
5. Assim, entender as mulheres como sujeitos de direitos significa respeitar sua autonomia, suas necessidades, considerá-las nas decisões e cuidados que afetam a sua saúde, de modo que as escolhas sejam realizadas de maneira informada e as decisões de maneira conjunta, representa, na implementação da política, ações desde o pré-natal que promovam a inclusão da mulher e sua família no cuidado compartilhado na atenção ao parto e nascimento, sendo possível, por exemplo, utilizar a caderneta da gestante como uma ferramenta de conhecimento de direitos e de saúde.
6. Nesse sentido, o MS reconhece o direito legítimo das mulheres em usar o termo que melhor represente suas experiências vivenciadas em situações de atenção ao parto e nascimento que configurem maus-tratos, desrespeito, abusos e uso de práticas não baseadas em evidências científicas, assim como demonstrado nos estudos científicos e produções acadêmicas que versam sobre o tema.
7. O Ministério da Saúde coloca-se à disposição para maiores esclarecimentos. Atenciosamente,
ERNO HARZHEIM
Secretário de Atenção Primária à Saúde
(BRASIL. Ministério da Saúde. Ofício nº 296/2019/COSMU/CGCIVI/DAPES/SAPS/MS, de 07 de junho de 2019. Brasília, 2019. Fragmento.)
Esse ofício apresenta o seu desenvolvimento nas seguintes partes:
 

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2751018 Ano: 2023
Disciplina: Redação Oficial
Banca: Consulplan
Orgão: FEPAM-RS
Provas:
Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção Primária à Saúde
Departamento de Ações Programáticas Estratégicas
Coordenação-Geral de Ciclos da Vida
Coordenação de Saúde das Mulheres
OFÍCIO Nº 296/2019/COSMU/CGCIVI/DAPES/SAPS/MS
Brasília, 07 de junho de 2019.
À Senhora
Ana Carolina Previtalli Nascimento
Procuradora da República Ministério Público Federal
Rua Frei Caneca, 1360
CEP: 01307-002 – São Paulo/SP
Assunto: Recomendação nº 29/2019. IC 1.34.001.007752/2013-81.
Senhora Procuradora,
1. Em resposta à recomendação nº 29/2019 do Ministério Público Federal de São Paulo, a Coordenação de Saúde das Mulheres tece as seguintes considerações:
2. As Políticas de atenção ao parto e nascimento fomentadas pelo Ministério da Saúde estão em consonância com o documento da Organização Mundial da Saúde (OMS), publicado em 2014, “Prevenção e eliminação de abusos, desrespeito e maus-tratos durante o parto em instituições de saúde”.
3. Para tanto, o MS tem investido na atenção qualificada, segura e humanizada ao pré-natal, parto, nascimento e puerpério, priorizando ações na assistência à saúde que buscam garantir os direitos fundamentais de mulheres e crianças ao acesso a tecnologias apropriadas, com adoção de práticas baseadas em evidências, e a organização e adequação das ofertas de serviços em conformidade às diferentes necessidades de cuidado de acordo com o risco obstétrico e neonatal.
4. A prática obstétrica tem sofrido mudanças significativas nos últimos 20-30 anos, com uma maior ênfase na promoção e no resgate das características naturais e fisiológicas do parto e nascimento. Com isso, vários procedimentos hospitalares têm sido questionados pela carência de evidências científicas que os suportem, existência de evidências que os contraindiquem e por trazerem desconforto à mulher.
5. Assim, entender as mulheres como sujeitos de direitos significa respeitar sua autonomia, suas necessidades, considerá-las nas decisões e cuidados que afetam a sua saúde, de modo que as escolhas sejam realizadas de maneira informada e as decisões de maneira conjunta, representa, na implementação da política, ações desde o pré-natal que promovam a inclusão da mulher e sua família no cuidado compartilhado na atenção ao parto e nascimento, sendo possível, por exemplo, utilizar a caderneta da gestante como uma ferramenta de conhecimento de direitos e de saúde.
6. Nesse sentido, o MS reconhece o direito legítimo das mulheres em usar o termo que melhor represente suas experiências vivenciadas em situações de atenção ao parto e nascimento que configurem maus-tratos, desrespeito, abusos e uso de práticas não baseadas em evidências científicas, assim como demonstrado nos estudos científicos e produções acadêmicas que versam sobre o tema.
7. O Ministério da Saúde coloca-se à disposição para maiores esclarecimentos. Atenciosamente,
ERNO HARZHEIM
Secretário de Atenção Primária à Saúde
(BRASIL. Ministério da Saúde. Ofício nº 296/2019/COSMU/CGCIVI/DAPES/SAPS/MS, de 07 de junho de 2019. Brasília, 2019. Fragmento.)
O ofício em questão tem como objetivo
 

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2750984 Ano: 2023
Disciplina: Matemática
Banca: Consulplan
Orgão: FEPAM-RS
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Todas as agentes de seguro de determinado banco estão sentadas em uma mesa redonda para discutirem novas estratégias de marketing. Sabe-se que Paola é a quinta agente de seguro sentada à esquerda de Lúcia e a oitava agente de seguro sentada à direita de Lúcia. Considerando que somente as agentes de seguro estão sentadas nessa mesa, o número total de agentes é:
 

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2750983 Ano: 2023
Disciplina: Raciocínio Lógico
Banca: Consulplan
Orgão: FEPAM-RS
Provas:
Em uma repartição pública, dois contadores precisam auditar 55 contas e decidiram dividir esse total em quantidades inversamente proporcionais ao tempo de trabalho de cada um na repartição. Se o primeiro contador, que possui 12 anos de trabalho na repartição, auditou 25 contas, qual o tempo de trabalho, em anos, do segundo contador?
 

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2750982 Ano: 2023
Disciplina: Raciocínio Lógico
Banca: Consulplan
Orgão: FEPAM-RS
Provas:
Fernando, Gustavo, Henrique, Igor e Juliano são amigos e brincavam de esconde-esconde na casa de Fernando até que um deles quebrou um vaso na sala. Furiosa, a mãe de Fernando perguntou aos cinco quem foi o responsável pelo acidente e obteve as seguintes declarações:
• Eu quebrei, disse Juliano. • Não fui eu, disse Igor. • Juliano mentiu, disse Henrique. • Eu não quebrei e Henrique também não, disse Gustavo. • Foi Gustavo ou Juliano, disse Fernando.
Considerando que apenas um dos amigos fez uma declaração mentirosa, é possível concluir logicamente que o responsável por quebrar o vaso é:
 

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2750981 Ano: 2023
Disciplina: Raciocínio Lógico
Banca: Consulplan
Orgão: FEPAM-RS
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Um adestrador de cães possui três cachorros: um pastor alemão; um labrador; e, um golden retriever. Em seu centro de treinamento, o adestrador promoveu uma corrida entre seus três cachorros e o resultado obtido apresentou as seguintes informações:
• O pastor alemão não ficou em primeiro lugar; • O labrador não ficou em segundo lugar; e, • O golden retriever não ficou em terceiro lugar.
Considerando que na corrida não houve empates, é necessariamente correto afirmar que o cachorro
 

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