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A Instrução Normativa nº 1, de 25 de junho de 2010, estabelece normas e diretrizes para transferência, utilização e prestação de contas dos recursos do FNDCT (Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico) na modalidade não reembolsável, por meio de convênios, termos de cooperação e acordos de cooperação celebrados pela FINEP ou outra Agência de Fomento. A contrapartida do convenente, do acordante, se for o caso, e/ou dos executores poderá ser atendida por meio de
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Nos convênios e contratos de repasse, o projeto básico ou o termo de referência deverá ser apresentado antes da liberação da primeira parcela dos recursos, sendo facultado ao concedente ou contratante exigi-lo antes da celebração do instrumento. O que é um projeto básico?
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As ações a serem apoiadas pela FINEP com recursos não reembolsáveis são formalizadas através de documento denominado Termo de Referência (TR). O que é um Termo de Referência?
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Os convênios, os contratos de repasse e os termos de cooperação celebrados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco que envolvam a transferência de recursos financeiros oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União são regulados por uma portaria interministerial.
Nessa norma, define-se convenente como
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Qual dos órgãos apresentados a seguir NÃO compõe a Comissão Gestora do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – SICONV?
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O art. 38 da Instrução Normativa STN nº 1, de 15 de janeiro de 1997, que trata da celebração de convênios, refere-se à possibilidade de instauração de uma Tomada de Contas Especial e estabelece as razões para tal.
Analise as declarações a seguir que estão relacionadas com as razões para instauração da citada Tomada de Contas Especial.
I - Justifica a instauração da Tomada de Contas Especial a não apresentação de contas no prazo de 30 dias concedidos em notificação pelo concedente.
II - É motivo para a instauração da Tomada de Contas Especial a não aprovação da prestação de contas, ainda que justificada, em decorrência de não execução total do objeto pactuado.
III - Justifica a instauração da Tomada de Contas Especial a não apresentação do plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente e a contrapartida financeira do proponente.
Está correto APENAS o que se declara em
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De acordo com o art. 28 da Instrução Normativa STN nº 1, de 15 de janeiro de 1997, que trata da celebração de convênios, o “órgão ou entidade que receber recursos, inclusive de origem externa, na forma estabelecida nesta Instrução Normativa, ficará sujeito a apresentar prestação de contas final do total dos recursos recebidos”, sendo esta Prestação de Contas constituída de relatório de cumprimento do objeto, acompanhado de uma série de documentos. De tais documentos, NÃO faz parte a(o)
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De acordo com o art. 6º da Lei nº 8.666/1993, “toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens,
publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais”, caracteriza-se como
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De acordo com o art. 22 da Lei nº 8.666/1993, há 5 modalidades de licitação, entre as quais está a tomada de preços, que é a modalidade de licitação entre
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De acordo com o que estabelece a Lei nº 8.666/1993, sobre Licitações e Contratos Administrativos, a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para venda de bens móveis inservíveis para a administração, ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação, se refere a
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