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Conforme a Resolução CFM nº 1.488/1998, os médicos do trabalho serão responsabilizados por atos que concorram para agravos à saúde dos trabalhadores conjuntamente com os outros médicos que atuem na empresa e que estejam sob sua supervisão nos procedimentos que envolvam a saúde dessa clientela, especialmente com relação à ação coletiva de promoção e proteção à sua saúde. Para evitar agravo à saúde dos trabalhadores, os médicos do trabalho deverão
I. dar conhecimento aos empregadores, trabalhadores, comissões de saúde, CIPAS e representantes sindicais, através de cópias de encaminhamentos, solicitações e outros documentos, dos riscos existentes no ambiente de trabalho, bem como dos outros informes técnicos de que dispuser, independente do sigilo profissional.
II. promover a emissão de comunicação de acidente do trabalho, ou outro documento que comprove o evento infortunístico, sempre que houver acidente ou moléstia causada pelo trabalho. Deve ser fornecida cópia dessa documentação ao trabalhador.
III. notificar, formalmente, o órgão público competente quando houver suspeita ou comprovação de transtornos da saúde atribuíveis ao trabalho, bem como recomendar ao empregador a adoção dos procedimentos cabíveis, apenas quando houver necessidade de afastar o empregado do trabalho.
IV. atuar junto à empresa para eliminar ou atenuar a nocividade dos processos de produção e organização do trabalho, sempre que haja risco de agressão à saúde.
V. promover o acesso ao trabalho de portadores de afecções e deficiências para o trabalho, desde que este não as agrave ou ponha em risco sua vida.
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Em relação à NR-15, analise as proposições abaixo.
I. Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada à natureza e ao tempo de exposição a determinado agente, que não causará danos à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.
II. O exercício de trabalho em condições de insalubridade, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário base de cada categoria, equivalente a: 30% (trinta por cento), para insalubridade de grau máximo; 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio; 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo.
III. No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, estes poderão ser somados para efeito de acréscimo salarial, levando-se em consideração o grau de insalubridade. Só não haverá somatório nos casos de repetição do mesmo grau de insalubridade.
IV. A eliminação ou neutralização da insalubridade, através da adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância, junto à utilização de equipamento de proteção individual, determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo.
V. É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das DRTs, a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade insalubre.
Estão CORRETAS as proposições
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TEXTO 09
“Durante muitos anos, a assistência à saúde do trabalhador esteve associada apenas às questões da previdência social. O decreto 3.724/19 que trata da indenização a ser paga pelo empregador em casos de acidente do trabalho, na sua definição, inclui os agravos ocorridos pelo exercício do trabalho ou a serviço da empresa. A enfermagem do trabalho utiliza os mesmos métodos e técnicas empregados na Saúde Pública visando a promoção da saúde do trabalhador e sua proteção contra riscos ocupacionais (químico, físico, biológico, ergonômico e de acidente).”
(CARVALHO, Geraldo Mota de. Enfermagem do Trabalho. São Paulo: EPU, 2011).
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