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Texto para responder à questão.
Original datado de 1917, redigido conforme a grafia da época.
A história das mulheres na carreira diplomática tem início em um momento conturbado da cena internacional, com reflexos diretos no Brasil, em geral, e no Ministério das Relações Exteriores (MRE), em particular. O então chanceler era Nilo Peçanha, que devia haver-se, desde maio de 1917, com as sucessivas violações da soberania brasileira pelo império alemão, e, a partir de 26 de outubro daquele ano, com as obrigações decorrentes do engajamento brasileiro no conflito internacional. Um dos problemas que o chanceler teve de enfrentar foi a carência de pessoal na Secretaria de Estado; após 15 anos sem a realização de concurso público, era preciso dar início a certame para a contratação de terceiro oficial da Secretaria de Estado.
Pelo Decreto nº 12.998, de 24 de abril de 1918, foram aprovadas as instruções que regeriam, doravante, os concursos para terceiros oficiais da Secretaria de Estado, classe inicial para ingresso nos serviços do MRE. Segundo aquele texto, eram elegíveis os candidatos que provassem: “ter de 18 a 35 annos de idade; ter bom procedimento; não soffrer molestia contagiosa; ter sido vaccinados”, entre outros. Deveriam ainda apresentar “caderneta de reservista, e poderão ajuntar outros documentos, relativos ás suas habilitações e serviços”.
Dos nove requerimentos de inscrição, um deles, recebido no dia 28 de agosto de 1918, causou polêmica. Em documento sucinto, escrito de próprio punho em folha de papel almaço, Maria José de Castro Rebello Mendes dizia: “achando-se habilitada, requer V. Ex. se digne mandar inscrevel-a no concurso para o provimento do logar de 3º official da Secretaria de Estado das Relações Exteriores”. O requerimento trazia apensas certidão de nascimento, certidão de aptidão física assinada pelo médico Manuel Bernardino Costa e carta de recomendação do diretor da Câmara de Comércio do Rio de Janeiro, Cândido Mendes de Almeida, em que afirmava que a interessada “tem dado, neste estabelecimento de ensino, bellas provas de um talento digno de ser aproveitado no cargo a que aspira”. Em despacho no mesmo dia, manuscrito na folha do requerimento, Nilo Peçanha respondeu:
Ouvido o Sr. Dr. Consultor Jurídico, deferido, ficando autorizado o Sr. Dr. Secretario Geral a mandar fazer a respectiva inscripção. Não há, na Constituição da Republica, nenhum dispositivo que impeça ás mulheres o accesso aos cargos públicos. O Codigo Civil vigente também estabeleceu a mais completa igualdade entre o homem e a mulher, quanto ao gozo e exercicio dos direitos privados. Num dos seus artigos prevê que as mulheres possam ocupar funções de administração, quando estatue: “Considera-se sempre autorizada pelo marido a mulher que occupe cargo publico”. Não sei se as mulheres desempenhariam com proveito a diplomacia, onde tantos atributos de discrição e competencia são exigidos – mas que não são privilegio do homem – e se a requerente está apparelhada para disputar um lugar nesta Secretaria de Estado, e só as provas do concurso hão de dizer – mas o que não posso é restringir ou negar o seu direito, toda vez que as leis existentes não restringem nem negam. Si nas monarchias “as mulheres podem ser imperatrizes e rainhas” não vejo porque nas republicas se lhes feche o ingresso aos cargos administrativos.
No final do despacho do chanceler, dando a impressão de ter sido adicionada posteriormente, já que não seguia a mesma organização espacial do restante e aproveitava o pouco espaço ainda existente entre o texto citado acima e a assinatura de Nilo Peçanha, figurava a sentença seguinte: “Melhor seria, certamente, para o seu prestígio que continuassem a direcção do lar, taes são os desenganos da vida publica, mas não há como recusar a sua aspiração, desde que disso careçam, e fiquem provadas suas aptidões”.
FRIAÇA, Guilherme José Roeder. Mulheres diplomatas no Itamaraty (1918-2011): uma análise de trajetórias, vitórias e
desafios. Brasília: FUNAG, 2018, p. 59-62. Disponível em: <http://funag.gov.br/>. Acesso em: 15 ago. 2019, com adaptações.
Com relação aos aspectos linguísticos do texto, julgue o item a seguir.
É facultativo o emprego da preposição “a” em “no cargo a que aspira”.
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Texto para responder à questão.
Original datado de 1917, redigido conforme a grafia da época.
A história das mulheres na carreira diplomática tem início em um momento conturbado da cena internacional, com reflexos diretos no Brasil, em geral, e no Ministério das Relações Exteriores (MRE), em particular. O então chanceler era Nilo Peçanha, que devia haver-se, desde maio de 1917, com as sucessivas violações da soberania brasileira pelo império alemão, e, a partir de 26 de outubro daquele ano, com as obrigações decorrentes do engajamento brasileiro no conflito internacional. Um dos problemas que o chanceler teve de enfrentar foi a carência de pessoal na Secretaria de Estado; após 15 anos sem a realização de concurso público, era preciso dar início a certame para a contratação de terceiro oficial da Secretaria de Estado.
Pelo Decreto nº 12.998, de 24 de abril de 1918, foram aprovadas as instruções que regeriam, doravante, os concursos para terceiros oficiais da Secretaria de Estado, classe inicial para ingresso nos serviços do MRE. Segundo aquele texto, eram elegíveis os candidatos que provassem: “ter de 18 a 35 annos de idade; ter bom procedimento; não soffrer molestia contagiosa; ter sido vaccinados”, entre outros. Deveriam ainda apresentar “caderneta de reservista, e poderão ajuntar outros documentos, relativos ás suas habilitações e serviços”.
Dos nove requerimentos de inscrição, um deles, recebido no dia 28 de agosto de 1918, causou polêmica. Em documento sucinto, escrito de próprio punho em folha de papel almaço, Maria José de Castro Rebello Mendes dizia: “achando-se habilitada, requer V. Ex. se digne mandar inscrevel-a no concurso para o provimento do logar de 3º official da Secretaria de Estado das Relações Exteriores”. O requerimento trazia apensas certidão de nascimento, certidão de aptidão física assinada pelo médico Manuel Bernardino Costa e carta de recomendação do diretor da Câmara de Comércio do Rio de Janeiro, Cândido Mendes de Almeida, em que afirmava que a interessada “tem dado, neste estabelecimento de ensino, bellas provas de um talento digno de ser aproveitado no cargo a que aspira”. Em despacho no mesmo dia, manuscrito na folha do requerimento, Nilo Peçanha respondeu:
Ouvido o Sr. Dr. Consultor Jurídico, deferido, ficando autorizado o Sr. Dr. Secretario Geral a mandar fazer a respectiva inscripção. Não há, na Constituição da Republica, nenhum dispositivo que impeça ás mulheres o accesso aos cargos públicos. O Codigo Civil vigente também estabeleceu a mais completa igualdade entre o homem e a mulher, quanto ao gozo e exercicio dos direitos privados. Num dos seus artigos prevê que as mulheres possam ocupar funções de administração, quando estatue: “Considera-se sempre autorizada pelo marido a mulher que occupe cargo publico”. Não sei se as mulheres desempenhariam com proveito a diplomacia, onde tantos atributos de discrição e competencia são exigidos – mas que não são privilegio do homem – e se a requerente está apparelhada para disputar um lugar nesta Secretaria de Estado, e só as provas do concurso hão de dizer – mas o que não posso é restringir ou negar o seu direito, toda vez que as leis existentes não restringem nem negam. Si nas monarchias “as mulheres podem ser imperatrizes e rainhas” não vejo porque nas republicas se lhes feche o ingresso aos cargos administrativos.
No final do despacho do chanceler, dando a impressão de ter sido adicionada posteriormente, já que não seguia a mesma organização espacial do restante e aproveitava o pouco espaço ainda existente entre o texto citado acima e a assinatura de Nilo Peçanha, figurava a sentença seguinte: “Melhor seria, certamente, para o seu prestígio que continuassem a direcção do lar, taes são os desenganos da vida publica, mas não há como recusar a sua aspiração, desde que disso careçam, e fiquem provadas suas aptidões”.
FRIAÇA, Guilherme José Roeder. Mulheres diplomatas no Itamaraty (1918-2011): uma análise de trajetórias, vitórias e
desafios. Brasília: FUNAG, 2018, p. 59-62. Disponível em: <http://funag.gov.br/>. Acesso em: 15 ago. 2019, com adaptações.
Com relação aos aspectos linguísticos do texto, julgue o item a seguir.
A substituição do ponto e vírgula empregado após “Estado” por vírgula manteria a correção do texto.
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Original datado de 1917, redigido conforme a grafia da época.
A história das mulheres na carreira diplomática tem início em um momento conturbado da cena internacional, com reflexos diretos no Brasil, em geral, e no Ministério das Relações Exteriores (MRE), em particular. O então chanceler era Nilo Peçanha, que devia haver-se, desde maio de 1917, com as sucessivas violações da soberania brasileira pelo império alemão, e, a partir de 26 de outubro daquele ano, com as obrigações decorrentes do engajamento brasileiro no conflito internacional. Um dos problemas que o chanceler teve de enfrentar foi a carência de pessoal na Secretaria de Estado; após 15 anos sem a realização de concurso público, era preciso dar início a certame para a contratação de terceiro oficial da Secretaria de Estado.
Pelo Decreto nº 12.998, de 24 de abril de 1918, foram aprovadas as instruções que regeriam, doravante, os concursos para terceiros oficiais da Secretaria de Estado, classe inicial para ingresso nos serviços do MRE. Segundo aquele texto, eram elegíveis os candidatos que provassem: “ter de 18 a 35 annos de idade; ter bom procedimento; não soffrer molestia contagiosa; ter sido vaccinados”, entre outros. Deveriam ainda apresentar “caderneta de reservista, e poderão ajuntar outros documentos, relativos ás suas habilitações e serviços”.
Dos nove requerimentos de inscrição, um deles, recebido no dia 28 de agosto de 1918, causou polêmica. Em documento sucinto, escrito de próprio punho em folha de papel almaço, Maria José de Castro Rebello Mendes dizia: “achando-se habilitada, requer V. Ex. se digne mandar inscrevel-a no concurso para o provimento do logar de 3º official da Secretaria de Estado das Relações Exteriores”. O requerimento trazia apensas certidão de nascimento, certidão de aptidão física assinada pelo médico Manuel Bernardino Costa e carta de recomendação do diretor da Câmara de Comércio do Rio de Janeiro, Cândido Mendes de Almeida, em que afirmava que a interessada “tem dado, neste estabelecimento de ensino, bellas provas de um talento digno de ser aproveitado no cargo a que aspira”. Em despacho no mesmo dia, manuscrito na folha do requerimento, Nilo Peçanha respondeu:
Ouvido o Sr. Dr. Consultor Jurídico, deferido, ficando autorizado o Sr. Dr. Secretario Geral a mandar fazer a respectiva inscripção. Não há, na Constituição da Republica, nenhum dispositivo que impeça ás mulheres o accesso aos cargos públicos. O Codigo Civil vigente também estabeleceu a mais completa igualdade entre o homem e a mulher, quanto ao gozo e exercicio dos direitos privados. Num dos seus artigos prevê que as mulheres possam ocupar funções de administração, quando estatue: “Considera-se sempre autorizada pelo marido a mulher que occupe cargo publico”. Não sei se as mulheres desempenhariam com proveito a diplomacia, onde tantos atributos de discrição e competencia são exigidos – mas que não são privilegio do homem – e se a requerente está apparelhada para disputar um lugar nesta Secretaria de Estado, e só as provas do concurso hão de dizer – mas o que não posso é restringir ou negar o seu direito, toda vez que as leis existentes não restringem nem negam. Si nas monarchias “as mulheres podem ser imperatrizes e rainhas” não vejo porque nas republicas se lhes feche o ingresso aos cargos administrativos.
No final do despacho do chanceler, dando a impressão de ter sido adicionada posteriormente, já que não seguia a mesma organização espacial do restante e aproveitava o pouco espaço ainda existente entre o texto citado acima e a assinatura de Nilo Peçanha, figurava a sentença seguinte: “Melhor seria, certamente, para o seu prestígio que continuassem a direcção do lar, taes são os desenganos da vida publica, mas não há como recusar a sua aspiração, desde que disso careçam, e fiquem provadas suas aptidões”.
FRIAÇA, Guilherme José Roeder. Mulheres diplomatas no Itamaraty (1918-2011): uma análise de trajetórias, vitórias e
desafios. Brasília: FUNAG, 2018, p. 59-62. Disponível em: <http://funag.gov.br/>. Acesso em: 15 ago. 2019, com adaptações.
Com relação aos aspectos linguísticos do texto, julgue o item a seguir.
A omissão do pronome “se” junto da forma verbal “haver” promoveria incorreção e incoerência ao texto.
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A história das mulheres na carreira diplomática tem início em um momento conturbado da cena internacional, com reflexos diretos no Brasil, em geral, e no Ministério das Relações Exteriores (MRE), em particular. O então chanceler era Nilo Peçanha, que devia haver-se, desde maio de 1917, com as sucessivas violações da soberania brasileira pelo império alemão, e, a partir de 26 de outubro daquele ano, com as obrigações decorrentes do engajamento brasileiro no conflito internacional. Um dos problemas que o chanceler teve de enfrentar foi a carência de pessoal na Secretaria de Estado; após 15 anos sem a realização de concurso público, era preciso dar início a certame para a contratação de terceiro oficial da Secretaria de Estado.
Pelo Decreto nº 12.998, de 24 de abril de 1918, foram aprovadas as instruções que regeriam, doravante, os concursos para terceiros oficiais da Secretaria de Estado, classe inicial para ingresso nos serviços do MRE. Segundo aquele texto, eram elegíveis os candidatos que provassem: “ter de 18 a 35 annos de idade; ter bom procedimento; não soffrer molestia contagiosa; ter sido vaccinados”, entre outros. Deveriam ainda apresentar “caderneta de reservista, e poderão ajuntar outros documentos, relativos ás suas habilitações e serviços”.
Dos nove requerimentos de inscrição, um deles, recebido no dia 28 de agosto de 1918, causou polêmica. Em documento sucinto, escrito de próprio punho em folha de papel almaço, Maria José de Castro Rebello Mendes dizia: “achando-se habilitada, requer V. Ex. se digne mandar inscrevel-a no concurso para o provimento do logar de 3º official da Secretaria de Estado das Relações Exteriores”. O requerimento trazia apensas certidão de nascimento, certidão de aptidão física assinada pelo médico Manuel Bernardino Costa e carta de recomendação do diretor da Câmara de Comércio do Rio de Janeiro, Cândido Mendes de Almeida, em que afirmava que a interessada “tem dado, neste estabelecimento de ensino, bellas provas de um talento digno de ser aproveitado no cargo a que aspira”. Em despacho no mesmo dia, manuscrito na folha do requerimento, Nilo Peçanha respondeu:
Ouvido o Sr. Dr. Consultor Jurídico, deferido, ficando autorizado o Sr. Dr. Secretario Geral a mandar fazer a respectiva inscripção. Não há, na Constituição da Republica, nenhum dispositivo que impeça ás mulheres o accesso aos cargos públicos. O Codigo Civil vigente também estabeleceu a mais completa igualdade entre o homem e a mulher, quanto ao gozo e exercicio dos direitos privados. Num dos seus artigos prevê que as mulheres possam ocupar funções de administração, quando estatue: “Considera-se sempre autorizada pelo marido a mulher que occupe cargo publico”. Não sei se as mulheres desempenhariam com proveito a diplomacia, onde tantos atributos de discrição e competencia são exigidos – mas que não são privilegio do homem – e se a requerente está apparelhada para disputar um lugar nesta Secretaria de Estado, e só as provas do concurso hão de dizer – mas o que não posso é restringir ou negar o seu direito, toda vez que as leis existentes não restringem nem negam. Si nas monarchias “as mulheres podem ser imperatrizes e rainhas” não vejo porque nas republicas se lhes feche o ingresso aos cargos administrativos.
No final do despacho do chanceler, dando a impressão de ter sido adicionada posteriormente, já que não seguia a mesma organização espacial do restante e aproveitava o pouco espaço ainda existente entre o texto citado acima e a assinatura de Nilo Peçanha, figurava a sentença seguinte: “Melhor seria, certamente, para o seu prestígio que continuassem a direcção do lar, taes são os desenganos da vida publica, mas não há como recusar a sua aspiração, desde que disso careçam, e fiquem provadas suas aptidões”.
FRIAÇA, Guilherme José Roeder. Mulheres diplomatas no Itamaraty (1918-2011): uma análise de trajetórias, vitórias e
desafios. Brasília: FUNAG, 2018, p. 59-62. Disponível em: <http://funag.gov.br/>. Acesso em: 15 ago. 2019, com adaptações.
Com base nas ideias apresentadas no texto, julgue o item a seguir.
O requerimento de inscrição de Maria José de Castro Rebello Mendes, a despeito da polêmica causada, foi rapidamente deferido.
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Pelo Decreto nº 12.998, de 24 de abril de 1918, foram aprovadas as instruções que regeriam, doravante, os concursos para terceiros oficiais da Secretaria de Estado, classe inicial para ingresso nos serviços do MRE. Segundo aquele texto, eram elegíveis os candidatos que provassem: “ter de 18 a 35 annos de idade; ter bom procedimento; não soffrer molestia contagiosa; ter sido vaccinados”, entre outros. Deveriam ainda apresentar “caderneta de reservista, e poderão ajuntar outros documentos, relativos ás suas habilitações e serviços”.
Dos nove requerimentos de inscrição, um deles, recebido no dia 28 de agosto de 1918, causou polêmica. Em documento sucinto, escrito de próprio punho em folha de papel almaço, Maria José de Castro Rebello Mendes dizia: “achando-se habilitada, requer V. Ex. se digne mandar inscrevel-a no concurso para o provimento do logar de 3º official da Secretaria de Estado das Relações Exteriores”. O requerimento trazia apensas certidão de nascimento, certidão de aptidão física assinada pelo médico Manuel Bernardino Costa e carta de recomendação do diretor da Câmara de Comércio do Rio de Janeiro, Cândido Mendes de Almeida, em que afirmava que a interessada “tem dado, neste estabelecimento de ensino, bellas provas de um talento digno de ser aproveitado no cargo a que aspira”. Em despacho no mesmo dia, manuscrito na folha do requerimento, Nilo Peçanha respondeu:
Ouvido o Sr. Dr. Consultor Jurídico, deferido, ficando autorizado o Sr. Dr. Secretario Geral a mandar fazer a respectiva inscripção. Não há, na Constituição da Republica, nenhum dispositivo que impeça ás mulheres o accesso aos cargos públicos. O Codigo Civil vigente também estabeleceu a mais completa igualdade entre o homem e a mulher, quanto ao gozo e exercicio dos direitos privados. Num dos seus artigos prevê que as mulheres possam ocupar funções de administração, quando estatue: “Considera-se sempre autorizada pelo marido a mulher que occupe cargo publico”. Não sei se as mulheres desempenhariam com proveito a diplomacia, onde tantos atributos de discrição e competencia são exigidos – mas que não são privilegio do homem – e se a requerente está apparelhada para disputar um lugar nesta Secretaria de Estado, e só as provas do concurso hão de dizer – mas o que não posso é restringir ou negar o seu direito, toda vez que as leis existentes não restringem nem negam. Si nas monarchias “as mulheres podem ser imperatrizes e rainhas” não vejo porque nas republicas se lhes feche o ingresso aos cargos administrativos.
No final do despacho do chanceler, dando a impressão de ter sido adicionada posteriormente, já que não seguia a mesma organização espacial do restante e aproveitava o pouco espaço ainda existente entre o texto citado acima e a assinatura de Nilo Peçanha, figurava a sentença seguinte: “Melhor seria, certamente, para o seu prestígio que continuassem a direcção do lar, taes são os desenganos da vida publica, mas não há como recusar a sua aspiração, desde que disso careçam, e fiquem provadas suas aptidões”.
FRIAÇA, Guilherme José Roeder. Mulheres diplomatas no Itamaraty (1918-2011): uma análise de trajetórias, vitórias e
desafios. Brasília: FUNAG, 2018, p. 59-62. Disponível em: <http://funag.gov.br/>. Acesso em: 15 ago. 2019, com adaptações.
Com base nas ideias apresentadas no texto, julgue o item a seguir.
As instruções aprovadas por meio do Decreto nº 12.998, de 24 de abril de 1918, para os concursos para terceiros oficiais da Secretaria de Estado vêm sendo aperfeiçoadas desde então, mas muitas das instruções então aprovadas permanecem válidas até os dias de hoje.
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A história das mulheres na carreira diplomática tem início em um momento conturbado da cena internacional, com reflexos diretos no Brasil, em geral, e no Ministério das Relações Exteriores (MRE), em particular. O então chanceler era Nilo Peçanha, que devia haver-se, desde maio de 1917, com as sucessivas violações da soberania brasileira pelo império alemão, e, a partir de 26 de outubro daquele ano, com as obrigações decorrentes do engajamento brasileiro no conflito internacional. Um dos problemas que o chanceler teve de enfrentar foi a carência de pessoal na Secretaria de Estado; após 15 anos sem a realização de concurso público, era preciso dar início a certame para a contratação de terceiro oficial da Secretaria de Estado.
Pelo Decreto nº 12.998, de 24 de abril de 1918, foram aprovadas as instruções que regeriam, doravante, os concursos para terceiros oficiais da Secretaria de Estado, classe inicial para ingresso nos serviços do MRE. Segundo aquele texto, eram elegíveis os candidatos que provassem: “ter de 18 a 35 annos de idade; ter bom procedimento; não soffrer molestia contagiosa; ter sido vaccinados”, entre outros. Deveriam ainda apresentar “caderneta de reservista, e poderão ajuntar outros documentos, relativos ás suas habilitações e serviços”.
Dos nove requerimentos de inscrição, um deles, recebido no dia 28 de agosto de 1918, causou polêmica. Em documento sucinto, escrito de próprio punho em folha de papel almaço, Maria José de Castro Rebello Mendes dizia: “achando-se habilitada, requer V. Ex. se digne mandar inscrevel-a no concurso para o provimento do logar de 3º official da Secretaria de Estado das Relações Exteriores”. O requerimento trazia apensas certidão de nascimento, certidão de aptidão física assinada pelo médico Manuel Bernardino Costa e carta de recomendação do diretor da Câmara de Comércio do Rio de Janeiro, Cândido Mendes de Almeida, em que afirmava que a interessada “tem dado, neste estabelecimento de ensino, bellas provas de um talento digno de ser aproveitado no cargo a que aspira”. Em despacho no mesmo dia, manuscrito na folha do requerimento, Nilo Peçanha respondeu:
Ouvido o Sr. Dr. Consultor Jurídico, deferido, ficando autorizado o Sr. Dr. Secretario Geral a mandar fazer a respectiva inscripção. Não há, na Constituição da Republica, nenhum dispositivo que impeça ás mulheres o accesso aos cargos públicos. O Codigo Civil vigente também estabeleceu a mais completa igualdade entre o homem e a mulher, quanto ao gozo e exercicio dos direitos privados. Num dos seus artigos prevê que as mulheres possam ocupar funções de administração, quando estatue: “Considera-se sempre autorizada pelo marido a mulher que occupe cargo publico”. Não sei se as mulheres desempenhariam com proveito a diplomacia, onde tantos atributos de discrição e competencia são exigidos – mas que não são privilegio do homem – e se a requerente está apparelhada para disputar um lugar nesta Secretaria de Estado, e só as provas do concurso hão de dizer – mas o que não posso é restringir ou negar o seu direito, toda vez que as leis existentes não restringem nem negam. Si nas monarchias “as mulheres podem ser imperatrizes e rainhas” não vejo porque nas republicas se lhes feche o ingresso aos cargos administrativos.
No final do despacho do chanceler, dando a impressão de ter sido adicionada posteriormente, já que não seguia a mesma organização espacial do restante e aproveitava o pouco espaço ainda existente entre o texto citado acima e a assinatura de Nilo Peçanha, figurava a sentença seguinte: “Melhor seria, certamente, para o seu prestígio que continuassem a direcção do lar, taes são os desenganos da vida publica, mas não há como recusar a sua aspiração, desde que disso careçam, e fiquem provadas suas aptidões”.
FRIAÇA, Guilherme José Roeder. Mulheres diplomatas no Itamaraty (1918-2011): uma análise de trajetórias, vitórias e
desafios. Brasília: FUNAG, 2018, p. 59-62. Disponível em: <http://funag.gov.br/>. Acesso em: 15 ago. 2019, com adaptações.
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Em seu despacho, o chanceler demonstra apoio irrestrito à inscrição de Maria José de Castro Rebello Mendes, dados os dispositivos legais vigentes à época a esse respeito.
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Pelo Decreto nº 12.998, de 24 de abril de 1918, foram aprovadas as instruções que regeriam, doravante, os concursos para terceiros oficiais da Secretaria de Estado, classe inicial para ingresso nos serviços do MRE. Segundo aquele texto, eram elegíveis os candidatos que provassem: “ter de 18 a 35 annos de idade; ter bom procedimento; não soffrer molestia contagiosa; ter sido vaccinados”, entre outros. Deveriam ainda apresentar “caderneta de reservista, e poderão ajuntar outros documentos, relativos ás suas habilitações e serviços”.
Dos nove requerimentos de inscrição, um deles, recebido no dia 28 de agosto de 1918, causou polêmica. Em documento sucinto, escrito de próprio punho em folha de papel almaço, Maria José de Castro Rebello Mendes dizia: “achando-se habilitada, requer V. Ex. se digne mandar inscrevel-a no concurso para o provimento do logar de 3º official da Secretaria de Estado das Relações Exteriores”. O requerimento trazia apensas certidão de nascimento, certidão de aptidão física assinada pelo médico Manuel Bernardino Costa e carta de recomendação do diretor da Câmara de Comércio do Rio de Janeiro, Cândido Mendes de Almeida, em que afirmava que a interessada “tem dado, neste estabelecimento de ensino, bellas provas de um talento digno de ser aproveitado no cargo a que aspira”. Em despacho no mesmo dia, manuscrito na folha do requerimento, Nilo Peçanha respondeu:
Ouvido o Sr. Dr. Consultor Jurídico, deferido, ficando autorizado o Sr. Dr. Secretario Geral a mandar fazer a respectiva inscripção. Não há, na Constituição da Republica, nenhum dispositivo que impeça ás mulheres o accesso aos cargos públicos. O Codigo Civil vigente também estabeleceu a mais completa igualdade entre o homem e a mulher, quanto ao gozo e exercicio dos direitos privados. Num dos seus artigos prevê que as mulheres possam ocupar funções de administração, quando estatue: “Considera-se sempre autorizada pelo marido a mulher que occupe cargo publico”. Não sei se as mulheres desempenhariam com proveito a diplomacia, onde tantos atributos de discrição e competencia são exigidos – mas que não são privilegio do homem – e se a requerente está apparelhada para disputar um lugar nesta Secretaria de Estado, e só as provas do concurso hão de dizer – mas o que não posso é restringir ou negar o seu direito, toda vez que as leis existentes não restringem nem negam. Si nas monarchias “as mulheres podem ser imperatrizes e rainhas” não vejo porque nas republicas se lhes feche o ingresso aos cargos administrativos.
No final do despacho do chanceler, dando a impressão de ter sido adicionada posteriormente, já que não seguia a mesma organização espacial do restante e aproveitava o pouco espaço ainda existente entre o texto citado acima e a assinatura de Nilo Peçanha, figurava a sentença seguinte: “Melhor seria, certamente, para o seu prestígio que continuassem a direcção do lar, taes são os desenganos da vida publica, mas não há como recusar a sua aspiração, desde que disso careçam, e fiquem provadas suas aptidões”.
FRIAÇA, Guilherme José Roeder. Mulheres diplomatas no Itamaraty (1918-2011): uma análise de trajetórias, vitórias e
desafios. Brasília: FUNAG, 2018, p. 59-62. Disponível em: <http://funag.gov.br/>. Acesso em: 15 ago. 2019, com adaptações.
Com base nas ideias apresentadas no texto, julgue o item a seguir.
Nilo Peçanha deferiu o pedido de inscrição de Maria José de Castro Rebello Mendes no certame para a contratação de terceiro oficial da Secretaria de Estado, em razão da carência de pessoal por que vinha passando essa secretaria há mais de uma década.
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Questão presente nas seguintes provas
O Sistema de Solução de Controvérsias da Organização Mundial do Comércio (OMC) encontra-se em uma crise sem precedentes. Em razão da não nomeação de novos membros para o Órgão de Apelação desde 2017, esse órgão contará com apenas um integrante ao final de 2019 e não terá como julgar novas apelações trazidas pelos membros da organização.
A respeito da solução de controvérsias no âmbito da OMC, julgue o item a seguir.
Contrariamente ao que existia no Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT), o sistema de solução de controvérsias da OMC é um sistema único e integrado, que se aplica a todos os acordos da organização. Apesar desse fato, há regras e procedimentos especiais ou adicionais sobre a solução de controvérsias existentes em certos acordos da OMC, que são destinados a lidar com as particularidades da solução de controvérsias relacionadas às obrigações desses acordos.
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Questão presente nas seguintes provas
Em julho de 1945, aos oito anos de idade, embarquei em um bombardeiro inglês e voamos para a minha Tchecoslováquia natal. Enquanto eu me encontrava em trânsito entre Londres e Praga, Stálin conversava cordialmente em Potsdam com Truman e Churchill. Em público, ainda estávamos todos do mesmo lado. A portas fechadas, contudo, um confronto épico tivera início.
ALBRIGHT, Madeleine. Fascismo: um alerta. São Paulo: Planeta, 2018, p. 90-91, com adaptações.
Com base no fragmento do texto apresentado como referência inicial e considerando acontecimentos marcantes da história contemporânea, julgue o item a seguir.
Última conferência entre os três grandes líderes aliados na Segunda Guerra, Potsdam debateu o futuro da Alemanha derrotada: divisão do país entre os vencedores, completa desnazificação e criação de tribunal para julgar criminosos de guerra.
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Questão presente nas seguintes provas
Na segunda metade do século 19, iniciou-se a ocupação da chamada “última fronteira”, com corridas do ouro responsáveis pelo estabelecimento de uma série de novas cidades e pela consequente expansão do território dos Estados Unidos da América (EUA).
Com relação ao processo citado, julgue o item a seguir.
A expansão territorial foi beneficiada pela implementação de uma série de estradas de ferro, que garantiram a circulação de indivíduos e bens nos vastos espaços que separavam os centros urbanos.
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Questão presente nas seguintes provas
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