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2991526 Ano: 2023
Disciplina: Português
Banca: MPE-RS
Orgão: MPE-RS
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Considere as três afirmações abaixo, relativas à concordância com o verbo ser.

1. Na oração A novidade foram as genuínas manifestações de júbilo, o verbo ser está concordando com o predicativo porque o sujeito é representado por um substantivo abstrato.

2. Na oração Tudo de repente eram genuínas manifestações de júbilo, o verbo ser está concordando com o predicativo porque o sujeito é um pronome indefinido.

3. Na oração E isso são as genuínas manifestações de júbilo, o verbo ser está concordando com o predicativo porque o sujeito tem valor enfático.

Quais afirmações estão corretas?

 

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2991525 Ano: 2023
Disciplina: Português
Banca: MPE-RS
Orgão: MPE-RS
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Considere as orações abaixo.

1. Deve haver contradições importantes no depoimento do réu.

2. Deve-se falar das contradições constantes no depoimento do réu.

3. Devem estar falando das contradições abundantes no depoimento do réu.

4. Devem existir contradições interessantes no depoimento do réu.

Quais delas apresentam sujeito indeterminado?

 

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2991524 Ano: 2023
Disciplina: Português
Banca: MPE-RS
Orgão: MPE-RS
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No que se refere à concordância nominal, considere as orações abaixo.

1. O júri considerou precisa a argumentação e os esclarecimentos do Promotor de Justiça.

2. O júri considerou precisas as argumentações e os esclarecimentos Promotor de Justiça.

3. O júri considerou precisos os esclarecimentos e a argumentação do Promotor de Justiça.

4. O júri considerou precisos as argumentações e o esclarecimento do Promotor de Justiça.

Quais estão corretas?

 

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2991523 Ano: 2023
Disciplina: Português
Banca: MPE-RS
Orgão: MPE-RS
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Assinale a alternativa INCORRETA com relação à regência verbal.

 

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2991522 Ano: 2023
Disciplina: Português
Banca: MPE-RS
Orgão: MPE-RS
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Considere os seguintes enunciados.

1. O Promotor de Justiça aconselhou o servidor a evitar algazarra durante o expediente e que se dedicasse mais aos assuntos pendentes.

2. O Promotor de Justiça quis saber como que o servidor conseguiu prever de antemão o resultado do pleito.

3. O Promotor de Justiça pediu ao servidor que não só providenciasse a aquisição dos bilhetes para o transporte, como também reservasse o alojamento.

Quais enunciados estão inteiramente de acordo com a norma culta?

 

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2991521 Ano: 2023
Disciplina: Português
Banca: MPE-RS
Orgão: MPE-RS
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De acordo com o sistema ortográfico vigente, assinale a alternativa que apresenta forma verbal acentuada INCORRETAMENTE.

 

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2991520 Ano: 2023
Disciplina: Português
Banca: MPE-RS
Orgão: MPE-RS
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A Inquisição medieval ainda suscita polêmicas e discussões. Não são incomuns os debates em salões religiosos, acadêmicos, judiciários e até políticos acerca de sua efetiva historiografia e das consequências dos procedimentos adotados pelos tribunais da Inquisição para fins de formação de segmentos dogmáticos do direito processual penal, civil e trabalhista. É indispensável, todavia, que se promova o adequado desapego à ideia pejorativa e preconcebida de repulsa deliberada à cultura medieval, assim como de suas consequências sobre a refutação aos hereges no que toca diretamente à Inquisição.

Coube a Tomás de Aquino, no entardecer da Idade Média, oferecer uma teoria crítica que inspirou os esforços para tornar útil e menos penoso o instituto da Inquisição. Entre encômios e refutações, Aquino soube delinear adequadamente o alcance e os limites dos processos da Inquisição, oferecendo uma doutrina que prima pela moderação e pela correta aplicação do instituto.

Os procedimentos processuais do alto medievo pautaram-se, em seu nascituro, por representações e costumes remanescente de comunidades bárbaras, bem como se adotava um ideal de justiça desalinhado do direito romano em ascensão. Um desses procedimentos enfatizava a submissão do acusado a um desafio para que provasse sua inocência, tendo em vista que se acreditava na intervenção divina durante a provação proposta, ou seja, para constatação da inocência do acusado e sua consequente absolvição. Afinal, Deus haveria de interceder como em um milagre e a pessoa não sofreria as consequências do desafio imposto pelo ordálio. Nesse panorama, o direito medieval buscou seus fundamentos na essência do povo da época, baseando-se não raro em crenças religiosas e no temor de castigos divinos. Além disso, a conjugação entre o direito e a moral no ordenamento jurídico medieval é cerebrina, visto que em tudo se vislumbrava o valor moral, ou seja, a lição extraída, o significado moral essencial.

Contudo, a prática dos ordálios, ao contrário do que se possa imaginar, passou a ser amplamente refutada pela Igreja. Os costumes e procedimentos ordálios tiveram sua eficácia contestada e sucessivamente enfraquecida, abrindo-se ensanchas ao surgimento de um sistema normativo mais apurado e convergente com a realidade empírica. Dessa forma, com a derrocada progressiva dos processos ordálios, iniciou-se na Idade Média um período de transição para os processos inquisitoriais. Um dos principais emolumentos da transição consistiu na contribuição dos processos inquisitoriais para o desenvolvimento de um sistema penal mais racional e desprovido de misticismo. Inaugurou-se, assim, uma ordem jurídica baseada na concepção fundamental de que, se a natureza e a ordem física das coisas encerram manifestação da vontade divina, contrariá-las redunda em grave ofensa à onipotência de Deus, criador do mundo, devendo-se como consequência reprimir a perseguição e eventual punição aleatória dos indivíduos.

É preciso compreender a Inquisição a partir do descortino da relação entre a Igreja Romana e o Estado. Com efeito, enquanto para Santo Agostinho o Estado encerra uma instituição pecaminosa, cuja eventual utilidade é assegurar que se possa seguir a Igreja para alcance do reino celeste, Tomás de Aquino entende o Estado como instituição puramente humana e necessária diante da inclinação dos homens à socialização. Disso decorre que, para Tomás, os tribunais da Inquisição estão mais afeitos ao regime secular próprio da convivência social entre os homens que à missão da Igreja de evangelização e busca da salvação das almas. Portanto, é possível admitir que as oscilações das práticas inquisitoriais decorreram sobretudo do embate entre a missão sagrada da Igreja (redenção das almas, combate às ofensas à doutrina cristã etc.) e a atividade punitiva do Estado enquanto organização secular. Se os vereditos dos tribunais da Inquisição eram emanados dos eclesiásticos em conjunto com os agentes do Estado, a execução correspondente cabia exclusivamente ao regime secular.

A Inquisição constituiu-se, pois, pela reunião do tribunal do Santo Ofício com o tribunal civil. Tinha dois ‘braços’: o primeiro era o braço eclesiástico, que inquiria, corrigia e finalmente julgava os delitos de heresia. Sua finalidade principal não era vingar e castigar, mas corrigir e emendar. O segundo braço era o secular, a quem eram entregues os réus convictos e contumazes para serem castigados segundo as leis civis. Tal conjuntura parece explicar o porquê dos excessos da Inquisição: a sensível incompatibilidade entre o projeto divino entregue à Igreja e a regulação social destinada ao Estado.

Adaptado de: NUNES, Claudio Pedrosa. Teoria Crítica da Inquisição em Tomás de Aquino. In: AZEVEDO NETO, Joachin Melo (Org.). Guarujá-SP: Científica Digital, 2023.

Considere, abaixo, três enunciados adaptados do texto.

1. Conforme a teoria crítica proposta por Tomás de Aquino, se o herege fosse julgado e castigado pela Igreja, não conseguiria nem mesmo evitar o martírio.

2. Conforme a teoria crítica proposta por Tomás de Aquino, assim que o herege foi julgado e castigado pela Igreja, não conseguira nem mesmo evitar o martírio.

3. Conforme a teoria crítica proposta por Tomás de Aquino, tão logo o herege fora julgado e castigado pela Igreja, não terá conseguido nem mesmo evitar o martírio.

Quais enunciados estão inteiramente de acordo com a norma culta?

 

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2991519 Ano: 2023
Disciplina: Português
Banca: MPE-RS
Orgão: MPE-RS
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A Inquisição medieval ainda suscita polêmicas e discussões. Não são incomuns os debates em salões religiosos, acadêmicos, judiciários e até políticos acerca de sua efetiva historiografia e das consequências dos procedimentos adotados pelos tribunais da Inquisição para fins de formação de segmentos dogmáticos do direito processual penal, civil e trabalhista. É indispensável, todavia, que se promova o adequado desapego à ideia pejorativa e preconcebida de repulsa deliberada à cultura medieval, assim como de suas consequências sobre a refutação aos hereges no que toca diretamente à Inquisição.

Coube a Tomás de Aquino, no entardecer da Idade Média, oferecer uma teoria crítica que inspirou os esforços para tornar útil e menos penoso o instituto da Inquisição. Entre encômios e refutações, Aquino soube delinear adequadamente o alcance e os limites dos processos da Inquisição, oferecendo uma doutrina que prima pela moderação e pela correta aplicação do instituto.

Os procedimentos processuais do alto medievo pautaram-se, em seu nascituro, por representações e costumes remanescente de comunidades bárbaras, bem como se adotava um ideal de justiça desalinhado do direito romano em ascensão. Um desses procedimentos enfatizava a submissão do acusado a um desafio para que provasse sua inocência, tendo em vista que se acreditava na intervenção divina durante a provação proposta, ou seja, para constatação da inocência do acusado e sua consequente absolvição. Afinal, Deus haveria de interceder como em um milagre e a pessoa não sofreria as consequências do desafio imposto pelo ordálio. Nesse panorama, o direito medieval buscou seus fundamentos na essência do povo da época, baseando-se não raro em crenças religiosas e no temor de castigos divinos. Além disso, a conjugação entre o direito e a moral no ordenamento jurídico medieval é cerebrina, visto que em tudo se vislumbrava o valor moral, ou seja, a lição extraída, o significado moral essencial.

Contudo, a prática dos ordálios, ao contrário do que se possa imaginar, passou a ser amplamente refutada pela Igreja. Os costumes e procedimentos ordálios tiveram sua eficácia contestada e sucessivamente enfraquecida, abrindo-se ensanchas ao surgimento de um sistema normativo mais apurado e convergente com a realidade empírica. Dessa forma, com a derrocada progressiva dos processos ordálios, iniciou-se na Idade Média um período de transição para os processos inquisitoriais. Um dos principais emolumentos da transição consistiu na contribuição dos processos inquisitoriais para o desenvolvimento de um sistema penal mais racional e desprovido de misticismo. Inaugurou-se, assim, uma ordem jurídica baseada na concepção fundamental de que, se a natureza e a ordem física das coisas encerram manifestação da vontade divina, contrariá-las redunda em grave ofensa à onipotência de Deus, criador do mundo, devendo-se como consequência reprimir a perseguição e eventual punição aleatória dos indivíduos.

É preciso compreender a Inquisição a partir do descortino da relação entre a Igreja Romana e o Estado. Com efeito, enquanto para Santo Agostinho o Estado encerra uma instituição pecaminosa, cuja eventual utilidade é assegurar que se possa seguir a Igreja para alcance do reino celeste, Tomás de Aquino entende o Estado como instituição puramente humana e necessária diante da inclinação dos homens à socialização. Disso decorre que, para Tomás, os tribunais da Inquisição estão mais afeitos ao regime secular próprio da convivência social entre os homens que à missão da Igreja de evangelização e busca da salvação das almas. Portanto, é possível admitir que as oscilações das práticas inquisitoriais decorreram sobretudo do embate entre a missão sagrada da Igreja (redenção das almas, combate às ofensas à doutrina cristã etc.) e a atividade punitiva do Estado enquanto organização secular. Se os vereditos dos tribunais da Inquisição eram emanados dos eclesiásticos em conjunto com os agentes do Estado, a execução correspondente cabia exclusivamente ao regime secular.

A Inquisição constituiu-se, pois, pela reunião do tribunal do Santo Ofício com o tribunal civil. Tinha dois ‘braços’: o primeiro era o braço eclesiástico, que inquiria, corrigia e finalmente julgava os delitos de heresia. Sua finalidade principal não era vingar e castigar, mas corrigir e emendar. O segundo braço era o secular, a quem eram entregues os réus convictos e contumazes para serem castigados segundo as leis civis. Tal conjuntura parece explicar o porquê dos excessos da Inquisição: a sensível incompatibilidade entre o projeto divino entregue à Igreja e a regulação social destinada ao Estado.

Adaptado de: NUNES, Claudio Pedrosa. Teoria Crítica da Inquisição em Tomás de Aquino. In: AZEVEDO NETO, Joachin Melo (Org.). Guarujá-SP: Científica Digital, 2023.

Considere a oração abaixo, adaptada do texto.

Deus haveria de realizar milagres.

Se a oração acima fosse transposta para a voz passiva analítica, a forma verbal resultante seria

 

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2991518 Ano: 2023
Disciplina: Português
Banca: MPE-RS
Orgão: MPE-RS
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A Inquisição medieval ainda suscita polêmicas e discussões. Não são incomuns os debates em salões religiosos, acadêmicos, judiciários e até políticos acerca de sua efetiva historiografia e das consequências dos procedimentos adotados pelos tribunais da Inquisição para fins de formação de segmentos dogmáticos do direito processual penal, civil e trabalhista. É indispensável, todavia, que se promova o adequado desapego à ideia pejorativa e preconcebida de repulsa deliberada à cultura medieval, assim como de suas consequências sobre a refutação aos hereges no que toca diretamente à Inquisição.

Coube a Tomás de Aquino, no entardecer da Idade Média, oferecer uma teoria crítica que inspirou os esforços para tornar útil e menos penoso o instituto da Inquisição. Entre encômios e refutações, Aquino soube delinear adequadamente o alcance e os limites dos processos da Inquisição, oferecendo uma doutrina que prima pela moderação e pela correta aplicação do instituto.

Os procedimentos processuais do alto medievo pautaram-se, em seu nascituro, por representações e costumes remanescente de comunidades bárbaras, bem como se adotava um ideal de justiça desalinhado do direito romano em ascensão. Um desses procedimentos enfatizava a submissão do acusado a um desafio para que provasse sua inocência, tendo em vista que se acreditava na intervenção divina durante a provação proposta, ou seja, para constatação da inocência do acusado e sua consequente absolvição. Afinal, Deus haveria de interceder como em um milagre e a pessoa não sofreria as consequências do desafio imposto pelo ordálio. Nesse panorama, o direito medieval buscou seus fundamentos na essência do povo da época, baseando-se não raro em crenças religiosas e no temor de castigos divinos. Além disso, a conjugação entre o direito e a moral no ordenamento jurídico medieval é cerebrina, visto que em tudo se vislumbrava o valor moral, ou seja, a lição extraída, o significado moral essencial.

Contudo, a prática dos ordálios, ao contrário do que se possa imaginar, passou a ser amplamente refutada pela Igreja. Os costumes e procedimentos ordálios tiveram sua eficácia contestada e sucessivamente enfraquecida, abrindo-se ensanchas ao surgimento de um sistema normativo mais apurado e convergente com a realidade empírica. Dessa forma, com a derrocada progressiva dos processos ordálios, iniciou-se na Idade Média um período de transição para os processos inquisitoriais. Um dos principais emolumentos da transição consistiu na contribuição dos processos inquisitoriais para o desenvolvimento de um sistema penal mais racional e desprovido de misticismo. Inaugurou-se, assim, uma ordem jurídica baseada na concepção fundamental de que, se a natureza e a ordem física das coisas encerram manifestação da vontade divina, contrariá-las redunda em grave ofensa [1] à onipotência de Deus [1], criador do mundo, devendo-se como consequência reprimir a perseguição e eventual punição aleatória dos indivíduos.

É preciso compreender a Inquisição a partir do descortino da relação entre a Igreja Romana e o Estado. Com efeito, enquanto para Santo Agostinho o Estado encerra uma instituição pecaminosa, cuja eventual utilidade é assegurar que se possa seguir a Igreja para alcance do reino celeste, Tomás de Aquino entende o Estado como instituição puramente humana e necessária diante da inclinação dos homens à socialização. Disso decorre que, para Tomás, os tribunais da Inquisição estão mais afeitos ao regime secular próprio [2] da convivência social [2] entre os homens que à missão da Igreja de evangelização e busca da salvação das almas. Portanto, é possível admitir que as oscilações das práticas inquisitoriais decorreram sobretudo do embate entre a missão sagrada da Igreja (redenção das almas, combate às ofensas à doutrina cristã etc.) e a atividade punitiva do Estado enquanto organização secular. Se os vereditos dos tribunais da Inquisição eram emanados dos eclesiásticos em conjunto com os agentes do Estado, a execução correspondente cabia exclusivamente ao regime secular.

A Inquisição constituiu-se, pois, pela [3] reunião do tribunal do Santo Ofício com o tribunal civil. Tinha dois ‘braços’: o primeiro era o braço eclesiástico, que inquiria, corrigia e finalmente julgava os delitos de heresia. Sua finalidade principal não era vingar e castigar, mas corrigir e emendar. O segundo braço era o secular, a quem eram entregues os réus convictos e contumazes para serem castigados segundo as leis civis. Tal conjuntura parece explicar o porquê dos excessos da Inquisição: a sensível incompatibilidade entre o projeto divino entregue à Igreja e a regulação social destinada ao Estado.

Adaptado de: NUNES, Claudio Pedrosa. Teoria Crítica da Inquisição em Tomás de Aquino. In: AZEVEDO NETO, Joachin Melo (Org.). Guarujá-SP: Científica Digital, 2023.

Com relação ao emprego de preposições no texto, considere as afirmações abaixo.

1. A substituição de ofensa por afronta tornaria desnecessário o emprego da crase antes de onipotência de Deus.

2. A substituição de próprio por inerente manteria o emprego de da antes de convivência social.

3. A substituição da combinação pela por por meio da manteria o sentido contextual implicado.

Quais afirmações estão corretas?

 

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2991517 Ano: 2023
Disciplina: Português
Banca: MPE-RS
Orgão: MPE-RS
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A Inquisição medieval ainda suscita polêmicas e discussões. Não são incomuns os debates em salões religiosos, acadêmicos, judiciários e até políticos acerca de sua efetiva historiografia e das consequências dos procedimentos adotados pelos tribunais da Inquisição para fins de formação de segmentos dogmáticos do direito processual penal, civil e trabalhista. É indispensável, todavia, que se promova o adequado desapego à ideia pejorativa e preconcebida de repulsa deliberada à cultura medieval, assim como de suas consequências sobre a refutação aos hereges no que toca diretamente à Inquisição.

Coube a Tomás de Aquino, no entardecer da Idade Média, oferecer uma teoria crítica que inspirou os esforços para tornar útil e menos penoso o instituto da Inquisição. Entre encômios e refutações, Aquino soube delinear adequadamente o alcance e os limites dos processos da Inquisição, oferecendo uma doutrina que prima pela moderação e pela correta aplicação do instituto.

Os procedimentos processuais do alto medievo pautaram-se, em seu nascituro, por representações e costumes remanescente de comunidades bárbaras, bem como se adotava um ideal de justiça desalinhado do direito romano em ascensão. Um desses procedimentos enfatizava a submissão do acusado a um desafio para que provasse sua inocência, tendo em vista que se acreditava na intervenção divina durante a provação proposta, ou seja, para constatação da inocência do acusado e sua consequente absolvição. Afinal, Deus haveria de interceder como em um milagre e a pessoa [1] não sofreria as consequências do desafio imposto pelo ordálio. Nesse panorama, o direito medieval buscou seus fundamentos na essência do povo da época, baseando-se não raro em crenças religiosas e no temor de castigos divinos. Além disso, a conjugação entre o direito e a moral no ordenamento jurídico medieval é cerebrina, visto que em tudo se vislumbrava o valor moral, ou seja, a lição extraída, o significado moral essencial.

Contudo, a prática dos ordálios, ao contrário do que se possa imaginar [2], passou a ser amplamente refutada pela Igreja. Os costumes e procedimentos ordálios tiveram sua eficácia contestada e sucessivamente enfraquecida, abrindo-se ensanchas ao surgimento de um sistema normativo mais apurado e convergente com a realidade empírica. Dessa forma, com a derrocada progressiva dos processos ordálios, iniciou-se na Idade Média um período de transição para os processos inquisitoriais. Um dos principais emolumentos da transição consistiu na contribuição dos processos inquisitoriais para o desenvolvimento de um sistema penal mais racional e desprovido de misticismo. Inaugurou-se, assim, uma ordem jurídica baseada na concepção fundamental de que, se a natureza e a ordem física das coisas encerram manifestação da vontade divina, contrariá-las redunda em grave ofensa à onipotência de Deus, criador do mundo, devendo-se como consequência reprimir a perseguição e eventual punição aleatória dos indivíduos.

É preciso compreender a Inquisição a partir do descortino da relação entre a Igreja Romana e o Estado. Com efeito, enquanto para Santo Agostinho o Estado encerra uma instituição pecaminosa, cuja eventual utilidade é assegurar que se possa seguir a Igreja para alcance do reino celeste, Tomás de Aquino entende o Estado como instituição puramente humana e necessária diante da inclinação dos homens à socialização. Disso decorre que, para Tomás, os tribunais da Inquisição estão mais afeitos ao regime secular próprio da convivência social entre os homens que à missão da Igreja de evangelização e busca da salvação das almas. Portanto, é possível admitir que as oscilações das práticas inquisitoriais decorreram sobretudo do embate entre a missão sagrada da Igreja (redenção das almas, combate às ofensas à doutrina cristã etc.) e a atividade punitiva do Estado enquanto organização secular. Se os vereditos dos tribunais da Inquisição eram emanados dos eclesiásticos em conjunto com os agentes do Estado, a execução correspondente cabia exclusivamente ao regime secular.

A Inquisição constituiu-se, pois [3], pela reunião do tribunal do Santo Ofício com o tribunal civil. Tinha dois ‘braços’: o primeiro era o braço eclesiástico, que inquiria, corrigia e finalmente julgava os delitos de heresia. Sua finalidade principal não era vingar e castigar, mas corrigir e emendar. O segundo braço era o secular, a quem eram entregues os réus convictos e contumazes para serem castigados segundo as leis civis. Tal conjuntura parece explicar o porquê dos excessos da Inquisição: a sensível incompatibilidade entre o projeto divino entregue à Igreja e a regulação social destinada ao Estado.

Adaptado de: NUNES, Claudio Pedrosa. Teoria Crítica da Inquisição em Tomás de Aquino. In: AZEVEDO NETO, Joachin Melo (Org.). Guarujá-SP: Científica Digital, 2023.

Considere as três propostas de alteração no emprego de vírgulas elencadas na coluna da esquerda; e, na da direita, as respectivas justificativas em relação a essas propostas.

PROPOSTA

JUSTIFICATIVA

1. Inserir uma vírgula antes do segmento e a pessoa.

Trata-se de orações coordenadas unidas pela conjunção e com sujeitos e predicados diferentes, o que faculta o emprego da vírgula no contexto.

2. Substituir as vírgulas que isolam o segmento ao contrário do que se possa imaginar por travessões.

Trata-se de segmento intercalado com valor explicativo, de esclarecimento, de observação suplementar; neste caso, as vírgulas podem ser substituídas por travessões.

3. Suprimir as vírgulas que isolam pois.

Trata-se de conjunção conclusiva que exerce no contexto função de marcador discursivo; neste caso, o uso das vírgulas é opcional.

Quais propostas e respectivas justificativas estão corretas?

 

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