Uma Fundação privada, instituída em 1972, tem por objeto a prestação de serviços de saúde e é a mantenedora de um hospital
em um determinado município de Santa Catarina. Exercendo a função de “zelar” pelas fundações privadas, o Promotor de Justiça
local, analisando as contas e balanços patrimoniais da fundação dos últimos anos, percebeu que a situação financeira está precária,
com clara deterioração do patrimônio de instituição. Concluindo em sua análise que o problema do desequilíbrio financeiro está
atrelado à má gestão, com pagamentos excessivos a diretores e conselheiros e gestão temerária do hospital, o Promotor promoveu
Ação Civil Pública, com pedido liminar de afastamento dos diretores e conselheiros e nomeação de interventor, para buscar o
reequilíbrio financeiro da Fundação e propiciar a manutenção do funcionamento do hospital da mantenedora. A atitude do
Promotor está juridicamente correta.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz poderá determinar o cumprimento da
prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária,
se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.
O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é
válido desde que sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e não sejam aplicados
percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea.
Sobre a liquidação de sentença coletiva pelo Ministério Público, julgue o item a seguir.
O requerimento de liquidação da sentença coletiva, promovida pelo Ministério Público, interrompe o prazo prescricional
para o exercício da pretensão individual de liquidação e execução pelas vítimas e seus sucessores.
Sobre a liquidação de sentença coletiva pelo Ministério Público, julgue o item a seguir.
Em casos de danos materiais e morais individuais homogêneos, ressalvada a hipótese da reparação fluida, o Ministério Público não
tem legitimidade para promover a liquidação correspondente aos danos individualmente sofridos pelas vítimas ou sucessores, tampouco para promover a execução coletiva da sentença, sem a prévia liquidação individual, incumbindo a estes – vítimas e/ou
sucessores – exercer a respectiva pretensão, a contar da sentença coletiva condenatória.
Tendo em vista as disposições da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985) e da Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/1965),
julgue o item a seguir.
Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória de Ação Popular ou de Ação Civil Pública, sem
que autor ou terceiro lhe promova a respectiva execução, deverá fazê-lo necessariamente o Ministério Público – nos trinta
dias seguintes, sob pena de falta grave.
Caso o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolva relevante questão
de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos, o relator proporá – de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública – que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de
competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar, eis que admissível a assunção de competência.
Com relação aos princípios do Processo Civil Coletivo, em especial à máxima amplitude da tutela coletiva, nos termos de
precedentes recentes do STJ e STF, o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública, que tem por objetivo
pleitear tratamento médico ou compelir os entes federados a entregar medicamentos a portadores de certas doenças.
O Fundo Estadual para Reconstituição de Bens Lesados (FRBL), previsto na Lei federal nº 7.347/1985, é normatizado pela Lei
Complementar Estadual nº 738/2019. Destina-se a ressarcir a coletividade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, à economia popular, a bens e direitos de valor artístico, histórico, estético, turístico e paisagístico, à ordem urbanística, à ordem econômica, ao patrimônio público ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. Ele tem sede na Capital do
Estado, devendo ser gerido por um Conselho Gestor, presidido por um representante do MPSC, indicado dentre qualquer
um de seus membros.
De acordo com o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) acerca do incidente de resolução de demandas repetitivas,
é cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente efetiva
repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão-fática e de direito – e risco de ofensa à
isonomia e à segurança jurídica. A sua inadmissão por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não
impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.