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- CPC 1973CPC-1973: Pressupostos Processuais
- CPC 1973CPC-1973: Imparcialidade do Juiz e Competência do Juízo
Leia os artigos do Código de Processo Civil e assinale a alternativa CORRETA:
Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
I. de que for parte;
II. em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III. que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
IV. quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V. quando cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI. quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
Parágrafo único. No caso do n° IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I. amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II. alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III. herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV. receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V. interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
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- CPC 1973CPC-1973: Do Litisconsórcio
- CPC 1973CPC-1973: Da Intervenção de terceiros
- CPC 1973CPC-1973: Oposição na Intervenção de Terceiros
- CPC 1973CPC-1973: Conceito e Classificação do Litisconsórcio
- CPC 1973CPC-1973: Nomeação à autoria
- CPC 1973CPC-1973: Denunciação da lide
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No Processo Civil, a intervenção do Ministério Público como fiscal da lei:
I. Terá vista dos autos depois das partes;
II. Será intimado de todos os atos do processo;
III. Poderá juntar documentos;
IV. Poderá produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade;
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No Processo Civil compete ao Ministério Público intervir:
I. Nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural;
II. Nas causas em que há interesses de incapazes;
III. Nas causas concernentes ao estado da pessoa;
IV. Nas causas concernentes ao poder familiar;
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- CPC 1973CPC-1973: Da comunicação dos atos processuais - Intimação
- CPC 1973CPC-1973: Atos processuais
- CPC 1973CPC-1973: Prazos
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- CPC 1973CPC-1973: Sujeitos da relação processual
- CPC 1973CPC-1973: Pressupostos Processuais
- CPC 1973CPC-1973: Das Partes e Procuradores
- CPC 1973CPC-1973: Capacidade ou Representação Processual
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- Lei 9.099/1995: Juizados Especiais Cíveis e CriminaisDo Procedimento Sumaríssimo (arts. 77 a 83)
- Procedimento Penal
De acordo com a Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95) é CORRETO afirmar:
I. Nos casos de contravenção penal ou crime cuja pena máxima aplicada não ultrapasse dois anos, havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta;
II. Não se admitirá a proposta do Ministério Público quando se ficar comprovado que: o autor da infração já foi condenado, pela prática de crime, a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
III. Não se admitirá a proposta do Ministério Público quando, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como, os motivos e as circunstâncias do delito, não indicarem ser necessária e suficiente a adoção da medida;
IV. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena;
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- Ação penal e ação civil ex delictoAção Penal
- Ação penal de iniciativa privada: definição, princípios e espécies
- Ação penal de iniciativa pública: definição, princípios e espécies
Analise os itens abaixo sobre Ação Penal e assinale a alternativa CORRETA:
I. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada, pelo Ministério Público, no prazo legal;
II. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção. Se essas informações trouxerem elementos que habilitem o Ministério Público a promover a ação penal, este dispensará o inquérito policial;
III. Nos casos em que o Ministério Público desistir da ação penal, se o juiz considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa dos autos ao procurador-geral;
IV. No caso de morte do acusado, o juiz, mesmo de posse da certidão de óbito, só declarará extinta a punibilidade depois de ouvido o Ministério Público;
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Quanto à competência no Processo Penal, analise os itens a seguir e assinale a alternativa CORRETA:
I. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução;
II. Se iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução. E, quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado;
III. Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção;
IV. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção;
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