A Política Nacional de Assistência Social organiza-se sob
a forma de sistema público não contributivo,
descentralizado e participativo, denominado Sistema
Único de Assistência Social (SUAS). Estabelecer as
responsabilidades da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios na organização, regulação,
manutenção e expansão das ações de assistência social
e definir os níveis de gestão, de acordo com estágios de
organização da gestão e ofertas de serviços pactuados
nacionalmente, tratam-se, respectivamente, de:
Sobre o Serviço Social na contemporaneidade,
considera-se que se inscrevem no marco dos projetos
coletivos aqueles relacionados às profissões −
especificamente as profissões que, reguladas
juridicamente, supõem uma formação teórica e/ou
técnico-interventiva, em geral de nível acadêmico
superior. Acerca dos projetos profissionais e societários,
devemos observar corretamente que:
Configura violência doméstica e familiar contra a mulher
qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe
cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou
psicológico e dano moral ou patrimonial, o que apreende
diferentes âmbitos, entre eles:
O Assistente Social convive cotidianamente com as mais
amplas expressões da questão social, a matéria prima
de seu trabalho. Confronta-se com as manifestações
mais dramáticas dos processos da questão social no
nível dos indivíduos sociais, seja em sua vida individual
ou coletiva. Sobre a questão social, pressupõe-se
corretamente que:
Acerca das legislações específicas do Serviço Social, no
tocante à Lei nº 8.662/1993 (que dispõe sobre a
profissão de assistente social), pressupõe-se
corretamente que elaborar, implementar, executar e
avaliar políticas sociais junto a órgãos da administração
pública, direta ou indireta, em empresas, entidades e
organizações populares, trata-se de um(a):
Vaticina o Decreto Estadual n.º 44.504 de 05 de
dezembro de 2023 (Código de Ética e Conduta dos
Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder
Executivo do Estado da Paraíba) que a conduta de
praticar ato em benefício de interesse de pessoa jurídica
de que participe o agente público, seu cônjuge,
companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em
linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e que possa
ser por ele beneficiada ou influir em seus atos de gestão,
dentre outras, configurará apenas o contido em:
Diz o Estatuto da PB Saúde (Decreto Estadual nº 40.096
de 28 de fevereiro de 2020) que a nomeação para a
Direção Superior deverá observar o atendimento dos
seguintes requisitos obrigatórios:
Informa o Código de Ética e Conduta dos Servidores e
Empregados Públicos Civis do Poder Executivo do
estado da Paraíba (Decreto Estadual nº 44.504 de 05 de
dezembro de 2023) que o servidor ou empregado público
não deve, direta ou indiretamente, solicitar, insinuar,
aceitar ou receber bens, benefícios ou quaisquer
vantagens materiais ou imateriais, para si ou para
outrem, em razão do exercício de suas atribuições,
cargo, função ou emprego público, fora dos limites e
condições estabelecidos em regulamento, dentre os
quais podemos destacar, corretamente, o que se afirma
apenas em:
Tomando por base as lições do Decreto Estadual n.º
44.504 de 05 de dezembro de 2023 (Código de Ética e
Conduta dos Servidores e Empregados Públicos Civis do
Poder Executivo do Estado da Paraíba), no exercício do
cargo de direção, o servidor e empregado público civil do
Poder Executivo do Estado da Paraíba deverá:
Instado pelo Estatuto da PB Saúde, vigente na forma do
Decreto Estadual nº 40.096 de 28 de fevereiro de 2020,
temos que o Conselho de Administração é órgão de
deliberação superior, controle e fiscalização da PB
Saúde, constituído por 8 (oito) membros e seus
respectivos suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder
Executivo estadual. Compete privativamente ao
Conselho de Administração: