O Ministério Público do Estado do Ceará deflagrou ação penal pública incondicionada, mediante o oferecimento de denúncia pela prática do crime comum de peculato em desfavor do Deputado Estadual João.
De acordo com a Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará, é competente para processar e julgar, originariamente, o feito o:
A Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará dispõe que o Tribunal de Justiça é dirigido pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e pelo Corregedor-Geral da Justiça.
De acordo com o citado diploma legal, é ação própria da Corregedoria-Geral da Justiça:
De acordo com a Lei Estadual nº 16.397/17, na comarca de Fortaleza, aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública, ressalvadas as exceções legais, compete, por distribuição, processar e julgar com jurisdição em todo o território do Estado:
Consoante dispõe a Lei Estadual nº 16.397/17, ao Presidente do Tribunal de Justiça do Ceará, além das atribuições de representar o Poder Judiciário em suas relações com os demais Poderes e de superintender todo o serviço da justiça, incumbe:
A Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará estabelece que a Diretoria do Fórum da Comarca de Fortaleza será exercida por um Juiz de Direito em efetivo exercício na Capital, chamado de Juiz Diretor do Foro da Capital:
De acordo com a Lei Estadual nº 16.397/17, na comarca de Fortaleza, aos Juízes de Direito das Varas da Infância e da Juventude compete, observadas as normas estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente e legislação complementar, processar e julgar, mediante distribuição, as ações de:
Visando a atender aos princípios constitucionais da celeridade e da eficiência, a Lei Estadual nº 16.397/17 tratou do chamado processo eletrônico.
A citada lei determina que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará implantará ferramentas computacionais que permitam a tramitação em formato eletrônico de todos os casos novos de sua competência, observado um cronograma que contemple:
A Resolução CNJ n° 230, de 22 de junho de 2016, orienta a adequação das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares às determinações exaradas pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
A Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 230/2016 trata da adequação das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares aos direitos da pessoa com deficiência.
Em relação à jornada de trabalho, a citada resolução estabelece que a concessão de horário especial conforme o art. 98, § 2º, da Lei nº 8.112/90, a servidor com deficiência não justifica qualquer atitude discriminatória, e que: