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Considere as seguintes hipóteses:
I. José Carlos, não sendo agente público, induziu seu primo Douglas, servidor público federal, à prática de ato de improbidade administrativa.
II. Horácio, não sendo agente público, concorreu para a prática de ato de improbidade administrativa praticado pela sua amiga Tábata, servidora pública federal ainda não estável.
III. Isabel, não sendo agente público, se beneficiou indiretamente pela prática de ato de improbidade administrativa praticado pela sua vizinha, Sofia, que exercia cargo em comissão na empresa pública “X”.
Nesses casos, as disposições da Lei nº 8.429/1992 serão aplicáveis, no que couber, a
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I. Receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado. II. Receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem. III. Frustrar a licitude de concurso público. IV. Permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado. V. Conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie.
De acordo com a Lei nº 8.429/1992, constituem atos de improbidade administrativa que causa lesão ao erário especificamente as condutas indicadas APENAS em
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Considere os seguintes problemas relacionados à contratação de soluções de TI (compras e licitações):
1. ocorrência de superfaturamento advindo de um contrato precedido de procedimento licitatório.
2. ocorrência de indicação não fundamentada de marca em processo licitatório.
Considere os argumentos de acordo a Lei n° 8.666/1993:
I. Houve, no mínimo, culpa da Comissão de Licitação, que tem o dever de julgar e examinar os documentos e procedimentos das propostas ofertadas e, por conseguinte, deveria tomar a precaução de efetuar pesquisa de preço de mercado para poder ter noção do valor que está sendo proposto à Administração Pública (Artigo 6° inciso XVI e artigo 51, § 3° ).
II. A culpa é dos integrantes da Comissão de Licitação, que agiram com dolo eventual, porque assumiram o risco de produzir dano ao erário, ao aceitarem participar de uma licitação com conhecimento prévio de que se tratava de uma farsa para legalizar um procedimento suspeito (Artigo 51, § 3° ).
III. A Lei proíbe a indicação de marca em processo licitatório, portanto, a indicação de marca, fundamentada ou não, se configura um erro no processo de licitação (Artigo 15 § 7° Nas compras deverão ser observadas, ainda: I − a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;).
IV. Embora a regra seja a vedação à indicação de marca (artigo 15, § 7° , inciso I e artigo 25, inciso I), a Lei prevê exceção nos casos em que for tecnicamente justificável (artigo 7° , § 5° ), portanto, faltou a fundamentação técnica.
Está correto afirmar que
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