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O relator da reforma administrativa na Câmara dos Deputados, Arthur Maia (DEM-BA), disse nesta
quarta-feira (6/4), durante participação no Jornada CNA 2022, promovido pela Confederação da
Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), que vai propor avaliação pública do desempenho de servidores
anual.
A avaliação citada por Maia ocorreria pela plataforma gov.br e determinaria a permanência do servidor no
serviço público, comprometendo a chamada estabilidade. Caso tire nota seis ou media inferior por três
anos consecutivos, o servidor seria “demitido”, segundo a proposta.
ARTHUR Maia vai propor avaliação publica do desempenho de servidores. Correio Braziliense. Brasília, 06 abr. 2022. Caderno
Política. Disponível em: https://www.correiobraziliense.com.br/politica/2022/04/4998714-arthur-maia-vai-propor-avaliacao-publicado-desempenho-de-servidores.html#google_vignette. Acesso em: 27 jun. 2023.
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A necessidade da aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos, assim como do
preenchimento de outros requisitos legais e infralegais para possibilitar o acesso às funções públicas
efetivas, nem sempre existiu no sistema constitucional brasileiro, como hoje em dia.
A CF/91 não exigia concurso público para ingresso na carreira pública ao contrário da Carta 1934. Há
registros históricos de que, desde a CF/37, já se exigia concurso público para o ingresso em cargos
públicos. A CF/67 também consagrou exigência (SILVA, 2019).
A vedação do acesso às funções públicas efetivas sem a necessidade de aprovação em concurso
público de provas ou de provas e títulos é recente na história nacional. Apesar dessa constatação,
encontrava-se até mesmo em duas constituições autoritárias e outorgadas (de 1937 e 1967).
Na Constituição atual os concursos públicos de provas ou de provas e títulos são exigência
intransponível para o provimento de cargos públicos, "de acordo com a natureza e a complexidade do
cargo ou emprego, na forma prevista em lei", nos termos do inciso II do art. 37 (BRASIL, 1988).
MARTINS. Robson. MARTINS. Erika Silvana Saquetti. A importância para o Brasil da existência de concurso público para
atividade notarial e registral. Migalhas, São Paulo. nº 5.670. 24 mai.2022. Disponível em:
https://www.migalhas.com.br/depeso/366612/concurso-publico-para-a-atividade-notarial-e-registral. Acesso em: 27 jun. 2023.
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A necessidade da aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos, assim como do
preenchimento de outros requisitos legais e infralegais para possibilitar o acesso às funções públicas
efetivas, nem sempre existiu no sistema constitucional brasileiro, como hoje em dia.
A CF/91 não exigia concurso público para ingresso na carreira pública ao contrário da Carta 1934. Há
registros históricos de que, desde a CF/37, já se exigia concurso público para o ingresso em cargos
públicos. A CF/67 também consagrou exigência (SILVA, 2019).
A vedação do acesso às funções públicas efetivas sem a necessidade de aprovação em concurso
público de provas ou de provas e títulos é recente na história nacional. Apesar dessa constatação,
encontrava-se até mesmo em duas constituições autoritárias e outorgadas (de 1937 e 1967).
Na Constituição atual os concursos públicos de provas ou de provas e títulos são exigência
intransponível para o provimento de cargos públicos, "de acordo com a natureza e a complexidade do
cargo ou emprego, na forma prevista em lei", nos termos do inciso II do art. 37 (BRASIL, 1988).
MARTINS. Robson. MARTINS. Erika Silvana Saquetti. A importância para o Brasil da existência de concurso público para
atividade notarial e registral. Migalhas, São Paulo. nº 5.670. 24 mai.2022. Disponível em:
https://www.migalhas.com.br/depeso/366612/concurso-publico-para-a-atividade-notarial-e-registral. Acesso em: 27 jun. 2023.
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Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Fabrício Motta e Luciano Ferraz, “Os cargos em comissão são
espécies de cargos públicos aos quais se acede sem a necessidade de concurso público; são
excepcionais, criados por lei, destinados ao exercício exclusivo de atividades de direção, chefia e
assessoramento”.
DI PIETRO, M. S. Z; MOTTA, F.; FERRAZ, L. Servidores públicos na Constituição Federal. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2015.
p. 23.
I. Elevação do servidor ao posicionamento imediatamente superior àquele a que pertence, na respectiva carreira.
II. Investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.
III. Retorno à atividade do servidor aposentado.
IV. Reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão administrativa ou sentença judicial, transitada em julgado, com ressarcimento de todas as vantagens.
V. Retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado.
Essas proposições definem as formas de provimento, na seguinte ordem:
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Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Fabrício Motta e Luciano Ferraz, “Os cargos em comissão são
espécies de cargos públicos aos quais se acede sem a necessidade de concurso público; são
excepcionais, criados por lei, destinados ao exercício exclusivo de atividades de direção, chefia e
assessoramento”.
DI PIETRO, M. S. Z; MOTTA, F.; FERRAZ, L. Servidores públicos na Constituição Federal. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2015.
p. 23.
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Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Fabrício Motta e Luciano Ferraz, “Os cargos em comissão são
espécies de cargos públicos aos quais se acede sem a necessidade de concurso público; são
excepcionais, criados por lei, destinados ao exercício exclusivo de atividades de direção, chefia e
assessoramento”.
DI PIETRO, M. S. Z; MOTTA, F.; FERRAZ, L. Servidores públicos na Constituição Federal. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2015.
p. 23.
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A Figura 1 foi construída no Microsoft Excel 2019 para apresentar uma quantidade de habitantes
hipotética, bem como a região em que algumas cidades do Piauí estão localizadas. Responda a questão referente à manipulação dos dados desta tabela com este software.
Figura 1. Dados fictícios de caracterização populacional e de distribuição geográfica de cidades do
estado do Piauí.

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A Figura 1 foi construída no Microsoft Excel 2019 para apresentar uma quantidade de habitantes
hipotética, bem como a região em que algumas cidades do Piauí estão localizadas. Responda a questão referente à manipulação dos dados desta tabela com este software.
Figura 1. Dados fictícios de caracterização populacional e de distribuição geográfica de cidades do
estado do Piauí.

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A Figura 1 foi construída no Microsoft Excel 2019 para apresentar uma quantidade de habitantes
hipotética, bem como a região em que algumas cidades do Piauí estão localizadas. Responda a questão referente à manipulação dos dados desta tabela com este software.
Figura 1. Dados fictícios de caracterização populacional e de distribuição geográfica de cidades do
estado do Piauí.

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Em documentos de texto, nos quais os textos são estruturados em seções e subseções, é comum o
criador do documento incluir um sumário no início do documento para apresentar ao leitor o número da
página em que cada seção e suas subseções se iniciam. No Microsoft Word 2019, é possível gerar o
sumário automaticamente. Antes de gerar o sumário, o usuário deve indicar as seções e seus níveis
usando Títulos de seção.
INSERIR um sumário. Microsoft Suporte. [s.l], [s.d.]. Disponível em: https://support.microsoft.com/pt-br/office/inserir-umsumário-882e8564-0edb-435e-84b5-1d8552ccf0c0. Acesso em: 27 jun. 2023. (Adaptado).
Para gerar o sumário automaticamente, o usuário deve selecionar o texto e aplicar aquele de interesse que está à disposição na seção de
INSERIR um sumário. Microsoft Suporte. [s.l], [s.d.]. Disponível em: https://support.microsoft.com/pt-br/office/inserir-umsumário-882e8564-0edb-435e-84b5-1d8552ccf0c0. Acesso em: 27 jun. 2023. (Adaptado).
Para gerar o sumário automaticamente, o usuário deve selecionar o texto e aplicar aquele de interesse que está à disposição na seção de
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