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1423042 Ano: 2017
Disciplina: Português
Banca: UFRN
Orgão: UFRN

MOÇA BONITA NÃO PAGA?

Maíra Zapater

Em junho de 2017, uma juíza do Distrito Federal, ao julgar uma ação proposta por um homem contra os organizadores de uma festa que cobrava preços diferentes para os ingressos de homens e mulheres, declarou ser ilegal a prática. À decisão, seguiu-se agora, em julho, nota técnica da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça reafirmando a ilegalidade da cobrança diferenciada e ressaltando que os estabelecimentos que não se adaptassem estariam sujeitos às sanções previstas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor.

Ambas as determinações geraram polêmica (aliás, como parece acontecer com tudo – ou quase tudo – que envolva demandas feministas relacionadas à desigualdade de gênero). Se até então eram frequentes, nas conversas de bar travadas tanto nas mesas quanto nas redes sociais, afirmações tais como “nunca vi feminista reclamar na hora de entrar de graça ou pagar mais barato na balada!” (em geral proferida com sua gêmea siamesa “na hora de pedir serviço militar obrigatório, as feministas ficam quietas”), agora parece que o jogo virou, e os críticos preferem manifestar sua indignação dizendo que “as feministas querem impor sua ideologia pra todo mundo e obrigar as mulheres a pagarem mais caro na balada”, “vai acabar balada”, “nunca mais ninguém vai sair pra night”, “ninguém vai pegar mais ninguém”, “as feministas vão fazer fechar as casas noturnas” e por aí vai.

Piadas à parte, e sem entrar no mérito da (in)coerência das críticas, quero, na coluna de hoje, contribuir com argumentos para a discussão, sugerindo duas perguntas para, juntos, pensarmos sobre o assunto. Parece-me ser relevante refletir sobre dois aspectos: primeiro, é discriminatório cobrar preços diferentes para homens e mulheres na balada? E, segundo: se for discriminatório, o estabelecimento (que é privado) tem liberdade de discriminar seu público, cabendo ao consumidor exercer a sua liberdade de frequentar ou não o local conforme suas próprias convicções?

Os exemplos – ainda que hipotéticos – são sempre úteis para trazer à concretude abstrações por vezes nem tão acessíveis. Então, vamos lá: um exercício sempre eficaz para examinar se a questão de gênero faz ou não diferença em determinada situação é a inversão dos gêneros dos protagonistas. Pois imaginemos que uma determinada balada resolva cobrar mais barato o ingresso dos homens. O dono do estabelecimento justifica a adoção dessa política de preços afirmando preferir que haja maioria de homens no local, porque “como todo mundo sabe, muita mulher junta sempre acaba dando confusão” e que “ninguém gosta de estar numa festa em que só tenha mulher”. “Além disso”, continua ele, “todo mundo sabe que, quando a mulherada sai pra night, só quer saber de pegação e, com certeza, vai preferir ir a um lugar onde tenha o máximo possível de homens para escolher”.

A situação hipotética pareceu estranha, de alguma forma, com a inversão dos lugares-comuns em geral apresentados para justificar a cobrança mais barata para mulheres? Bom, se a narrativa ganhou conotações diferentes em decorrência dessa inversão, significa que há expectativas diferentes para homens e mulheres colocados em uma mesma situação social e que se construiu ali uma relação desigual entre homens e mulheres – e, portanto, (no mínimo, potencialmente) discriminatória e ilícita, já que a Constituição veda o tratamento desigual entre iguais (vale lembrar que o inciso II do artigo 5º da CF estabelece que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações”, o que só reforça a invalidade jurídica do fator de discriminação com o qual se pretende justificar a cobrança diferenciada).

Pois bem. Assumindo que concordamos – eu e você, leitora e leitor – que há discriminação na prática de cobrar ingresso mais barato de mulheres nas festas e casas noturnas, resta pensar no segundo questionamento que propus acima: o estabelecimento privado tem a liberdade de adotar uma política considerada discriminatória, cabendo ao público consumidor escolher se quer ou não frequentar o local?

Ilustremos com outro exemplo hipotético (ou talvez menos fictício do que gostaríamos): imaginemos que o dono de uma casa noturna queira construir uma reputação de que seu estabelecimento seja um local “onde só vai gente bonita”. Para garantir que, segundo seus critérios subjetivos e seu “tino empresarial”, seja mantido um padrão estético mínimo nos frequentadores da casa, esse proprietário estabelece uma “cota máxima” para negros no local, estipulando um número limite de pessoas negras por noite, e determinando, ainda, que pessoas brancas têm direito a um ingresso com desconto. Esse empresário se justifica dizendo o seguinte: “Não é racismo, é só uma questão de gosto. Eu concordo com o padrão hegemônico de beleza que, em geral, vemos nas revistas, novelas e filmes e acho que as pessoas brancas são mesmo mais bonitas e que é muito mais agradável estar numa balada com maioria de pessoas brancas. É só a minha opinião. Quem não concordar e tiver uma opinião diversa, não é obrigado a vir na minha casa noturna”.

Teria o nosso empresário hipotético a liberdade de adotar uma política discriminatória por entender ser a mais lucrativa para o seu estabelecimento?

Aqui tocamos no sensível ponto dos limites entre a liberdade no campo privado e o dever de atuação do Estado quando há uma violação de direitos humanos entre particulares – sim, discriminar em razão de cor, raça, religião, gênero, orientação sexual etc. viola o direito à igualdade. Da mesma forma que a discriminação racial do segundo exemplo, a discriminação de gênero é também uma forma de violação – ainda que pareça vir disfarçada do “privilégio” de pagar mais barato um ingresso.

A ideia de uma presença majoritária de mulheres diz respeito a um tipo específico de balada, na qual, seguramente, as mulheres não gozam das mesmas prerrogativas de liberdade sexual que os homens – será que as moças que “saem pra pegação” são socialmente vistas da mesma maneira que os meninos na mesma situação? Ao defender a possibilidade de manutenção de cobrança diferenciada para mulheres, não estaremos a reafirmar estereótipos profundamente prejudiciais? E, de mais a mais, não é com essa alteração que “a balada ficou cara”, não é mesmo? Que tal revermos toda essa política de preços na qual se vendem “experiências” – e, claro, vai e paga quem pode e quem quer – mas tornando esse espaço de acesso público friendly* para mulheres da mesma forma que para os homens?

Disponível em:<http://justificando.cartacapital.com.br> . Acesso em: 11 jul. 2017.

*friendly = amigável

O propósito comunicativo principal do texto orienta-se para
 

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1420500 Ano: 2017
Disciplina: Português
Banca: UFRN
Orgão: UFRN

MOÇA BONITA NÃO PAGA?

Maíra Zapater

Em junho de 2017, uma juíza do Distrito Federal, ao julgar uma ação proposta por um homem contra os organizadores de uma festa que cobrava preços diferentes para os ingressos de homens e mulheres, declarou ser ilegal a prática. À decisão, seguiu-se agora, em julho, nota técnica da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça reafirmando a ilegalidade da cobrança diferenciada e ressaltando que os estabelecimentos que não se adaptassem estariam sujeitos às sanções previstas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor.

Ambas as determinações geraram polêmica (aliás, como parece acontecer com tudo – ou quase tudo – que envolva demandas feministas relacionadas à desigualdade de gênero). Se até então eram frequentes, nas conversas de bar travadas tanto nas mesas quanto nas redes sociais, afirmações tais como “nunca vi feminista reclamar na hora de entrar de graça ou pagar mais barato na balada!” (em geral proferida com sua gêmea siamesa “na hora de pedir serviço militar obrigatório, as feministas ficam quietas”), agora parece que o jogo virou, e os críticos preferem manifestar sua indignação dizendo que “as feministas querem impor sua ideologia pra todo mundo e obrigar as mulheres a pagarem mais caro na balada”, “vai acabar balada”, “nunca mais ninguém vai sair pra night”, “ninguém vai pegar mais ninguém”, “as feministas vão fazer fechar as casas noturnas” e por aí vai.

Piadas à parte, e sem entrar no mérito da (in)coerência das críticas, quero, na coluna de hoje, contribuir com argumentos para a discussão, sugerindo duas perguntas para, juntos, pensarmos sobre o assunto. Parece-me ser relevante refletir sobre dois aspectos: primeiro, é discriminatório cobrar preços diferentes para homens e mulheres na balada? E, segundo: se for discriminatório, o estabelecimento (que é privado) tem liberdade de discriminar seu público, cabendo ao consumidor exercer a sua liberdade de frequentar ou não o local conforme suas próprias convicções?

Os exemplos – ainda que hipotéticos – são sempre úteis para trazer à concretude abstrações por vezes nem tão acessíveis. Então, vamos lá: um exercício sempre eficaz para examinar se a questão de gênero faz ou não diferença em determinada situação é a inversão dos gêneros dos protagonistas. Pois imaginemos que uma determinada balada resolva cobrar mais barato o ingresso dos homens. O dono do estabelecimento justifica a adoção dessa política de preços afirmando preferir que haja maioria de homens no local, porque “como todo mundo sabe, muita mulher junta sempre acaba dando confusão” e que “ninguém gosta de estar numa festa em que só tenha mulher”. “Além disso”, continua ele, “todo mundo sabe que, quando a mulherada sai pra night, só quer saber de pegação e, com certeza, vai preferir ir a um lugar onde tenha o máximo possível de homens para escolher”.

A situação hipotética pareceu estranha, de alguma forma, com a inversão dos lugares-comuns em geral apresentados para justificar a cobrança mais barata para mulheres? Bom, se a narrativa ganhou conotações diferentes em decorrência dessa inversão, significa que há expectativas diferentes para homens e mulheres colocados em uma mesma situação social e que se construiu ali uma relação desigual entre homens e mulheres – e, portanto, (no mínimo, potencialmente) discriminatória e ilícita, já que a Constituição veda o tratamento desigual entre iguais (vale lembrar que o inciso II do artigo 5º da CF estabelece que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações”, o que só reforça a invalidade jurídica do fator de discriminação com o qual se pretende justificar a cobrança diferenciada).

Pois bem. Assumindo que concordamos – eu e você, leitora e leitor – que há discriminação na prática de cobrar ingresso mais barato de mulheres nas festas e casas noturnas, resta pensar no segundo questionamento que propus acima: o estabelecimento privado tem a liberdade de adotar uma política considerada discriminatória, cabendo ao público consumidor escolher se quer ou não frequentar o local?

Ilustremos com outro exemplo hipotético (ou talvez menos fictício do que gostaríamos): imaginemos que o dono de uma casa noturna queira construir uma reputação de que seu estabelecimento seja um local “onde só vai gente bonita”. Para garantir que, segundo seus critérios subjetivos e seu “tino empresarial”, seja mantido um padrão estético mínimo nos frequentadores da casa, esse proprietário estabelece uma “cota máxima” para negros no local, estipulando um número limite de pessoas negras por noite, e determinando, ainda, que pessoas brancas têm direito a um ingresso com desconto. Esse empresário se justifica dizendo o seguinte: “Não é racismo, é só uma questão de gosto. Eu concordo com o padrão hegemônico de beleza que, em geral, vemos nas revistas, novelas e filmes e acho que as pessoas brancas são mesmo mais bonitas e que é muito mais agradável estar numa balada com maioria de pessoas brancas. É só a minha opinião. Quem não concordar e tiver uma opinião diversa, não é obrigado a vir na minha casa noturna”.

Teria o nosso empresário hipotético a liberdade de adotar uma política discriminatória por entender ser a mais lucrativa para o seu estabelecimento?

Aqui tocamos no sensível ponto dos limites entre a liberdade no campo privado e o dever de atuação do Estado quando há uma violação de direitos humanos entre particulares – sim, discriminar em razão de cor, raça, religião, gênero, orientação sexual etc. viola o direito à igualdade. Da mesma forma que a discriminação racial do segundo exemplo, a discriminação de gênero é também uma forma de violação – ainda que pareça vir disfarçada do “privilégio” de pagar mais barato um ingresso.

A ideia de uma presença majoritária de mulheres diz respeito a um tipo específico de balada, na qual, seguramente, as mulheres não gozam das mesmas prerrogativas de liberdade sexual que os homens – será que as moças que “saem pra pegação” são socialmente vistas da mesma maneira que os meninos na mesma situação? Ao defender a possibilidade de manutenção de cobrança diferenciada para mulheres, não estaremos a reafirmar estereótipos profundamente prejudiciais? E, de mais a mais, não é com essa alteração que “a balada ficou cara”, não é mesmo? Que tal revermos toda essa política de preços na qual se vendem “experiências” – e, claro, vai e paga quem pode e quem quer – mas tornando esse espaço de acesso público friendly* para mulheres da mesma forma que para os homens?

Disponível em:<http://justificando.cartacapital.com.br> . Acesso em: 11 jul. 2017.

*friendly = amigável

Considere o parágrafo final do texto:

A ideia de uma presença majoritária de mulheres diz respeito a um tipo específico de balada, na qual, seguramente, as mulheres não gozam das mesmas prerrogativas de liberdade sexual que os homens – será que as moças que “saem pra pegação” são socialmente vistas da mesma maneira que os meninos na mesma situação? Ao defender a possibilidade de manutenção de cobrança diferenciada para mulheres, não estaremos a reafirmar estereótipos profundamente prejudiciais? E, de mais a mais, não é com essa alteração que “a balada ficou cara”, não é mesmo? Que tal revermos toda essa política de preços na qual se vendem “experiências” – e, claro, vai e paga quem pode e quem quer – mas tornando esse espaço de acesso público friendly para mulheres da mesma forma que para os homens?

Mesmo implícitas, as possíveis respostas para o conjunto de perguntas presentes no parágrafo

 

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1416145 Ano: 2017
Disciplina: Português
Banca: UFRN
Orgão: UFRN

MOÇA BONITA NÃO PAGA?

Maíra Zapater

Em junho de 2017, uma juíza do Distrito Federal, ao julgar uma ação proposta por um homem contra os organizadores de uma festa que cobrava preços diferentes para os ingressos de homens e mulheres, declarou ser ilegal a prática. À decisão, seguiu-se agora, em julho, nota técnica da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça reafirmando a ilegalidade da cobrança diferenciada e ressaltando que os estabelecimentos que não se adaptassem estariam sujeitos às sanções previstas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor.

Ambas as determinações geraram polêmica (aliás, como parece acontecer com tudo – ou quase tudo – que envolva demandas feministas relacionadas à desigualdade de gênero). Se até então eram frequentes, nas conversas de bar travadas tanto nas mesas quanto nas redes sociais, afirmações tais como “nunca vi feminista reclamar na hora de entrar de graça ou pagar mais barato na balada!” (em geral proferida com sua gêmea siamesa “na hora de pedir serviço militar obrigatório, as feministas ficam quietas”), agora parece que o jogo virou, e os críticos preferem manifestar sua indignação dizendo que “as feministas querem impor sua ideologia pra todo mundo e obrigar as mulheres a pagarem mais caro na balada”, “vai acabar balada”, “nunca mais ninguém vai sair pra night”, “ninguém vai pegar mais ninguém”, “as feministas vão fazer fechar as casas noturnas” e por aí vai.

Piadas à parte, e sem entrar no mérito da (in)coerência das críticas, quero, na coluna de hoje, contribuir com argumentos para a discussão, sugerindo duas perguntas para, juntos, pensarmos sobre o assunto. Parece-me ser relevante refletir sobre dois aspectos: primeiro, é discriminatório cobrar preços diferentes para homens e mulheres na balada? E, segundo: se for discriminatório, o estabelecimento (que é privado) tem liberdade de discriminar seu público, cabendo ao consumidor exercer a sua liberdade de frequentar ou não o local conforme suas próprias convicções?

Os exemplos – ainda que hipotéticos – são sempre úteis para trazer à concretude abstrações por vezes nem tão acessíveis. Então, vamos lá: um exercício sempre eficaz para examinar se a questão de gênero faz ou não diferença em determinada situação é a inversão dos gêneros dos protagonistas. Pois imaginemos que uma determinada balada resolva cobrar mais barato o ingresso dos homens. O dono do estabelecimento justifica a adoção dessa política de preços afirmando preferir que haja maioria de homens no local, porque “como todo mundo sabe, muita mulher junta sempre acaba dando confusão” e que “ninguém gosta de estar numa festa em que só tenha mulher”. “Além disso”, continua ele, “todo mundo sabe que, quando a mulherada sai pra night, só quer saber de pegação e, com certeza, vai preferir ir a um lugar onde tenha o máximo possível de homens para escolher”.

A situação hipotética pareceu estranha, de alguma forma, com a inversão dos lugares-comuns em geral apresentados para justificar a cobrança mais barata para mulheres? Bom, se a narrativa ganhou conotações diferentes em decorrência dessa inversão, significa que há expectativas diferentes para homens e mulheres colocados em uma mesma situação social e que se construiu ali uma relação desigual entre homens e mulheres – e, portanto, (no mínimo, potencialmente) discriminatória e ilícita, já que a Constituição veda o tratamento desigual entre iguais (vale lembrar que o inciso II do artigo 5º da CF estabelece que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações”, o que só reforça a invalidade jurídica do fator de discriminação com o qual se pretende justificar a cobrança diferenciada).

Pois bem. Assumindo que concordamos – eu e você, leitora e leitor – que há discriminação na prática de cobrar ingresso mais barato de mulheres nas festas e casas noturnas, resta pensar no segundo questionamento que propus acima: o estabelecimento privado tem a liberdade de adotar uma política considerada discriminatória, cabendo ao público consumidor escolher se quer ou não frequentar o local?

Ilustremos com outro exemplo hipotético (ou talvez menos fictício do que gostaríamos): imaginemos que o dono de uma casa noturna queira construir uma reputação de que seu estabelecimento seja um local “onde só vai gente bonita”. Para garantir que, segundo seus critérios subjetivos e seu “tino empresarial”, seja mantido um padrão estético mínimo nos frequentadores da casa, esse proprietário estabelece uma “cota máxima” para negros no local, estipulando um número limite de pessoas negras por noite, e determinando, ainda, que pessoas brancas têm direito a um ingresso com desconto. Esse empresário se justifica dizendo o seguinte: “Não é racismo, é só uma questão de gosto. Eu concordo com o padrão hegemônico de beleza que, em geral, vemos nas revistas, novelas e filmes e acho que as pessoas brancas são mesmo mais bonitas e que é muito mais agradável estar numa balada com maioria de pessoas brancas. É só a minha opinião. Quem não concordar e tiver uma opinião diversa, não é obrigado a vir na minha casa noturna”.

Teria o nosso empresário hipotético a liberdade de adotar uma política discriminatória por entender ser a mais lucrativa para o seu estabelecimento?

Aqui tocamos no sensível ponto dos limites entre a liberdade no campo privado e o dever de atuação do Estado quando há uma violação de direitos humanos entre particulares – sim, discriminar em razão de cor, raça, religião, gênero, orientação sexual etc. viola o direito à igualdade. Da mesma forma que a discriminação racial do segundo exemplo, a discriminação de gênero é também uma forma de violação – ainda que pareça vir disfarçada do “privilégio” de pagar mais barato um ingresso.

A ideia de uma presença majoritária de mulheres diz respeito a um tipo específico de balada, na qual, seguramente, as mulheres não gozam das mesmas prerrogativas de liberdade sexual que os homens – será que as moças que “saem pra pegação” são socialmente vistas da mesma maneira que os meninos na mesma situação? Ao defender a possibilidade de manutenção de cobrança diferenciada para mulheres, não estaremos a reafirmar estereótipos profundamente prejudiciais? E, de mais a mais, não é com essa alteração que “a balada ficou cara”, não é mesmo? Que tal revermos toda essa política de preços na qual se vendem “experiências” – e, claro, vai e paga quem pode e quem quer – mas tornando esse espaço de acesso público friendly* para mulheres da mesma forma que para os homens?

Disponível em:<http://justificando.cartacapital.com.br> . Acesso em: 11 jul. 2017.

*friendly = amigável

Considere o parágrafo

Os exemplos – ainda que hipotéticos – são sempre úteis para trazer à concretude abstrações por vezes nem tão acessíveis. Então, vamos lá: um exercício sempre eficaz para examinar se a questão de gênero faz ou não diferença em determinada situação é a inversão dos gêneros dos protagonistas. Pois imaginemos que uma determinada balada resolva cobrar mais barato o ingresso dos homens. O dono do estabelecimento justifica a adoção dessa política de preços afirmando preferir que haja maioria de homens no local, porque “como todo mundo sabe, muita mulher junta sempre acaba dando confusão” e que “ninguém gosta de estar numa festa em que só tenha mulher”. “Além disso”, continua ele, “todo mundo sabe que, quando a mulherada sai pra night, só quer saber de pegação e, com certeza, vai preferir ir a um lugar onde tenha o máximo possível de homens para escolher”.

A ideia central do parágrafo encontra-se explicitada

 

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439511 Ano: 2017
Disciplina: Pedagogia
Banca: UFRN
Orgão: UFRN
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Os jogos e as brincadeiras constituem atividades fundamentais na educação infantil, constituindo-se em atividades básicas para proporcionar a aprendizagem e o desenvolvimento das crianças. Em relação a essas atividades, avalie as afirmações a seguir.

I- Na brincadeira do faz-de-conta, o jogo simbólico é uma atividade que contribui para desenvolver, nas crianças, a capacidade de representação essencial para o desenvolvimento da linguagem.

II- Nas brincadeiras, as crianças transformam o conhecimento que já possuíam em conceitos científicos.

III- A brincadeira é uma linguagem infantil que mantém um vínculo essencial com aquilo que é o não-brincar.

IV- Na educação infantil, as brincadeiras e os jogos devem se basear no princípio da espontaneidade, o que não exige planejamento por parte do professor.

Das afirmações, estão corretas

 

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439510 Ano: 2017
Disciplina: Pedagogia
Banca: UFRN
Orgão: UFRN
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No contexto da atividade colaborativa, realiza-se a aprendizagem colaborativa que é uma estratégia importante na formação dos estudantes em qualquer nível de escolaridade. Para promover essa aprendizagem e estimular os estudantes, é necessário que o professor não só conheça as características dela mas também que ele assuma algumas funções específicas no processo.Com base no exposto, considere as funções docentes apresentadas a seguir:

I- Organizar o processo considerando que os fracassos na aprendizagem devem ser interpretados como falhas individuais, e não do grupo, para evitar a frustração deste.

II- Avaliar não só o rendimento escolar dos participantes como também outros fatores: as atitudes, as relações afetivas que são estabelecidas entre os integrantes, etc.

III- Estimular a competitividade do estudante mais competente dentro do grupo.

IV- Verificar que os intercâmbios necessários sejam realizados no seio do grupo e observar a rotação das funções verificando se estas são executadas de forma correta em cada grupo.

Dentre essas funções docentes, as que promovem a aprendizagem colaborativa são

 

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439509 Ano: 2017
Disciplina: Pedagogia
Banca: UFRN
Orgão: UFRN
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Para que haja desenvolvimento curricular na educação infantil, a organização do espaço físico e do tempo assim como os recursos materiais são elementos essenciais. Considerando esses elementos, na escola,
 

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439508 Ano: 2017
Disciplina: Pedagogia
Banca: UFRN
Orgão: UFRN
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A incorporação das novas tecnologias da Informação e das Comunicações se apresenta como um dos desafios profissionais dos professores nos diferentes níveis de escolaridade. Como diz P. Perrenoud, “[...] as novas tecnologias da informação e da comunicação (TIC ou NIIC) transformaram espetacularmente não só nossa maneira de comunicar, mas também de trabalhar, de decidir, de pensar.”

Perrenoud. P., 10 novas competências para ensinar. Porto Alegre:ArTMed. 2000. P. 125.

Em relação ao exposto, avalie as afirmações a seguir:

I- Formar para as novas tecnologia é formar para o julgamento, a crítica, o pensamento hipotético e dedutivo.

II- A formação do professor para o uso dos TIC´s na sala de aula supõe sua formação para desenvolver softwares livres para os estudantes.

III- Ler na tela tornou-se uma prática social corrente, e os hipertextos são considerados escritos sociais tão legítimos quanto os documentos impressos.

IV- A aprendizagem com o uso das TIC´s deve-se centrar na linearidade das tarefas, ou seja, uma de cada vez.

Das afirmações, estão corretas

 

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439507 Ano: 2017
Disciplina: Pedagogia
Banca: UFRN
Orgão: UFRN
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"A modalidade de Educação a Distância (EaD) nos países desenvolvidos é tão presente quanto o estudo presencial. No Brasil, essa modalidade foi adotada pela instituição pública somente em 2006, com a criação de Sistema Universidade Aberta do Brasil (UAB) que nasce com o objetivo de promover o desenvolvimento da modalidade a distância, fomentá-la nas instituições públicas de ensino superior como apoiar pesquisas em metodologias inovadoras de ensino superior respaldadas em tecnologias da informação e comunicação." Silva , A.O. et al. Um experiência: criação e funcionamente do Curso de química na modalidade a Distância da UFRN. In Neto, J.C.; Paiva, M.C. A prática da Educação a Distância UFRN . Natal EDUFRN, 2012. P. 23 – 43.

Nessa modalidade,

 

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439506 Ano: 2017
Disciplina: Pedagogia
Banca: UFRN
Orgão: UFRN
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Nas instituições de ensino, a prática pedagógica dos professores é regida, legalmente, pela Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996. No quadro a seguir, estão explicitadas algumas funções docentes.

I- Definir as formas de avaliação institucional.

II- Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento.

III- Intervir nas famílias para melhorar a aprendizagem dos estudantes.

IV- Elaborar e cumprir planos de trabalho segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino.

De acordo com a referida Lei, são incumbências docentes as explicitadas em

 

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439505 Ano: 2017
Disciplina: Pedagogia
Banca: UFRN
Orgão: UFRN
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O acentuado interesse pela criatividade responde à necessidade de produzir profundas mudanças nos processos de educação, em todos os níveis de ensino, face aos cenários gerados pelas novas tecnologias da informação e das comunicações, à acelerada produção de conhecimentos, ao avanço da ciência e da tecnologia e às complexas problemáticas sociais e econômicas do mundo contemporâneo. Dessa forma, o estímulo à criatividade dos professores é uma das finalidades da atividade dos pedagogos nas escolas. Em relação à criatividade, avalie as seguintes afirmações:

I- A criatividade permite determinar e descobrir as contradições próprias da prática pedagógica que se expressa nos problemas profissionais e na sua solução.

II- A atividade criativa se expressa num nível qualitativamente superior dos resultados.

III- A criatividade exige especialização dos conhecimentos e muito talento, razão pela qual nem todos os professores podem ser criativos.

IV- A atividade criativa é favorecida essencialmente pela combinação do pensamento flexível com o convergente.

Das afirmações, estão corretas

 

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