O Art. 8° , da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional (Lei n° 9.394/96), estabelece que a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão,
em regime de colaboração, os respectivos sistemas de
ensino, sendo que, de acordo com seu § 1° , caberá à
União a coordenação da política nacional de educação,
articulando os diferentes níveis e sistemas e
O Guia para Elaboração e Atualização de Projetos
Pedagógicos dos Cursos de Graduação da UFTM
(2018) é um documento que se propõe a orientar os
cursos de graduação da UFTM. Com esse intuito, no
tópico Acompanhamento e Avaliação dos Processos
de Ensino-Aprendizagem (2.2.7.3), dispõe: “No que
concerne ao acompanhamento e à avaliação do processo ensino-aprendizagem, deverá existir coerência
entre o sistema de avaliação, as concepções filosóficas
e metodológicas do curso e o PPI [Projeto Pedagógico
Institucional]”. Assim sendo, segundo o referido Guia, a
avaliação do processo de ensino e aprendizagem deve
ser compreendida como
Baggi e Lopes (2011), ao pesquisarem a evasão dos
estudantes no ensino superior, destacam sua complexidade, caracterizada pela diversidade de fatores que a
afetam. As autoras, aludindo a conclusões do VI Forum
de Pro-Reitores de Graduação de 1995, em Serra Negra,
chamam a atenção para o fato de “a evasão e a retenção
não poderem dissociar-se do processo mais amplo da
avaliação institucional, sob o risco de os indicadores parciais não contemplarem as causas mais significativas dos
cursos de graduação, como as questões internas da instituição.” Baggi e Lopes analisam que a avaliação institucional, “por participar ativamente da vida da instituição,
é detentora de uma visão privilegiada da universidade e
pode contribuir, sobremaneira, com os processos acadêmicos e administrativos, sendo um importante
Foi em Brasília, no dia 26 de outubro de 2011, que os dirigentes
das Universidades e demais Instituições Federais de Ensino
Superior (IFES), por meio da Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior (ANDIFES),
celebraram um convênio que “(...) tem por objetivo regular a
relação de reciprocidade entre signatárias [as Universidades
e demais Instituições Federais de Ensino Superior] no que se
refere à mobilidade de discentes de graduação, criando, para
tanto, o doravante denominado Programa ANDIFES, a fim de
fomentar a mútua cooperação técnico-científica entre as IFES”.
Na Cláusula Primeira – Do objeto, Parágrafo Único, consta que Mobilidade Acadêmica deve ser entendida como a
possibilidade efetiva do discente de graduação
Foi em Brasília, no dia 26 de outubro de 2011, que os dirigentes
das Universidades e demais Instituições Federais de Ensino
Superior (IFES), por meio da Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior (ANDIFES),
celebraram um convênio que “(...) tem por objetivo regular a
relação de reciprocidade entre signatárias [as Universidades
e demais Instituições Federais de Ensino Superior] no que se
refere à mobilidade de discentes de graduação, criando, para
tanto, o doravante denominado Programa ANDIFES, a fim de
fomentar a mútua cooperação técnico-científica entre as IFES”.
Na Cláusula Segunda, Parágrafo Primeiro, dispõe-se:
“Para que o discente se candidate ao programa, deve
ter concluído pelo menos ____________ por cento da carga horária de integralização do curso de origem e ter no
máximo duas reprovações acumuladas nos dois períodos letivos que antecedem o pedido de mobilidade.”
Assinale a alternativa que completa, corretamente, a
lacuna.
Severino, no texto “Ensino Superior Brasileiro: novas configurações e velhos desafios” (2008), observa que a Constituição de 1988 dedica poucos artigos ao ensino superior,
entre os quais, o da autonomia didático-científica e o de
gestão financeira e patrimonial. A LDBEN, Lei n° 9.394/96,
por sua vez, trata do ensino superior nos artigos de n° 43
a 57. Severino aponta que, antes e depois da promulgação dessa Lei, vários dispositivos legais regulamentaram o
ensino superior, evidenciando-se assim um claro processo
de reforma universitária. Para ele, “esse fulminante ardor
legislativo expressa bem, de um lado, a adesão explícita
à via da ______________, (...) e, de outro, a aceitação de que
pode haver boa formação universitária sem produção de
conhecimentos, sem pesquisa na área de ensino a que
uma instituição se dedica”.
Assinale a alternativa que preenche, corretamente, a lacuna do texto.
Em consonância com o Art. 208 da Constituição Federal
88 e com o Art. 4° da LDBEN n° 9.394/96, é dever do
Estado garantir atendimento educacional especializado
gratuito aos educandos com necessidades especiais,
preferencialmente na rede regular de ensino.De acordo
com o Parecer CNE/CEB 17/2001, “O propósito exige
ações práticas e viáveis, que tenham como fundamento
uma política específica, em âmbito nacional, orientada
para a inclusão dos serviços de educação especial na
educação regular”. Angelina C. R. M. Matiskei (Educar,
Curitiba n° 23, 2004) analisa que é justamente no bojo
das contradições próprias a um contexto desigual e competitivo, que o Departamento de Educação Especial do
Ministério da Educação “situa o seu compromisso em desenvolver e implementar políticas públicas, cujo propósito esteja assentado no respeito à diferença e na
De acordo com Anastasiou e Pimenta (2010), o ensino
superior no Brasil denota influência de modelos europeus
como o jesuítico, o francês e o alemão até os dias atuais.
Sob a influência deste último modelo, a universidade surge num processo de edificação nacional e pela pesquisa,
busca unir entre si tanto professores quanto alunos. No
período da ditadura militar, passaram a vigor as diretrizes
da Lei nº 5.540/68 até a aprovação da Lei n° 9.394/96,
vigente até nossos dias. Nota-se que em suas origens, a
universidade buscou efetivar os princípios de formação,
criação, reflexão e crítica tendo sua legitimidade derivada
da autonomia do saber. Por sua vez, as autoras apontam
o crescente divórcio entre as finalidades da universidade
enquanto instituição social e as esperadas pelo Estado
nacional de caráter neoliberal. Assim, no atual contexto
brasileiro, a universidade vem perdendo sua característica secular de instituição social, tornando-se uma entidade administrativa. Segundo Anastasiou e Pimenta, com
apoio em Chauí (1999), essa passagem deu-se por etapas nos anos 70, 80 e 90.
Nessa terceira etapa, elas situam a universidade
Conforme Saviani (2010), a LDBEN n° 9.394/96 trata,
entre seus temas, das competências de instâncias do governo quanto à educação. Aponta o ensino fundamental
como prioridade dos Municípios e o ensino médio, prioridade dos Estados. Para a União não consta a prioridade
do ensino superior e nem sequer a responsabilidade dela
em manter as universidades ou as instituições de nível
superior. Segundo o autor, tal omissão sinalizaria uma
possível política da União de se desfazer das universidades federais, ou ao menos não priorizar o ensino superior. Sguissard (2009), após exame cuidadoso, considera
que, nos quatro a cinco anos do início deste século, há
um processo de reformas (pontuais) da educação superior sob o comando mais geral do Ministério da Administração Federal e da Reforma do Estado (Mare) e mais
específico do Ministério da Educação e dos Desportos
(MEC). No âmbito do Mare, com base no modelo gerencialista do Plano Diretor da Reforma do Estado (1996) – o
qual situa a educação superior, ciência e tecnologia e a
saúde como serviços não exclusivos do Estado e competitivos e busca modernização e aumento de eficiência da
administração pública –, encontra-se o projeto de transformação das IES federais em
Lia está se preparando para o concurso de Técnico em
Assuntos Educacionais na Universidade Federal do
Triângulo Mineiro. Analisando o tema da Organização,
Legislação e Normas da Educação Superior no Brasil, a
candidata selecionou dois dos Artigos relativos a esse nível da educação, na Lei Federal n° 9.394/96. De acordo
com o Art. n° 44, tal educação abrangerá: cursos sequenciais; cursos de graduação; de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos
de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a
candidatos diplomados em cursos de graduação e que
atendam às exigências das instituições de ensino; além
dos cursos de extensão. Por sua vez, como dispõe o
Art. n° 45 da lei citada, a educação superior será ministrada em instituições de ensino superior, públicas e privadas, com vários graus de abrangência ou especialização.
Examinando a seguir o Art. 14 do Decreto n° 9.235/2017,
Lia verificou que as IFES criadas por lei