I. O registro da pessoa jurídica tem natureza constitutiva,
por ser atributivo de sua personalidade, diferentemente
do registro civil de nascimento da pessoa natural,
eminentemente declaratório.
II. A lei é extremamente clara ao referir que a existência
legal da pessoa jurídica começa a partir do registro, de
maneira que a preterição dessa solenidade implica o
reconhecimento somente da chamada sociedade
irregular ou de fato, desprovida de personalidade, mas
com capacidade para se obrigar perante terceiros.
III. O registro de uma sociedade, que haja atuado durante
determinado período de tempo irregularmente, não tem
efeito retro-operante para legitimar os atos praticados
nesse interstício. Durante esse período, a
responsabilidade dos sócios é pessoal e limitada.
A Lei 6.404/76 representa o principal marco legislativo que regula as sociedades por ações no Brasil, abrangendo desde a constituição e funcionamento até a dissolução dessas companhias.
Em seu Art. 1º, a Lei 6,404/76 determina que a companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.
Dentre os títulos de crédito criados pela Lei nº 11.076/2004 e vinculados ao agronegócio, está o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA). Trata-se de título nominativo, de livre negociação e representativo de promessa de pagamento em dinheiro.