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Disciplina: Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei 13.146/2015
Banca: FCC
Orgão: TRT-15
Mirtes, deficiente física, cadeirante, compra ingresso para espetáculo de teatro em prédio histórico pertencente ao Estado X. Chegado o dia e a hora do evento, teve seu acesso obstado, pois, o único meio para chegar ao seu assento seria por extensa escadaria. Ocorre que a reforma do prédio não previu acessibilidade, mantendo-se a estrutura do século XVIII.
De acordo com a Lei n° 13.146/2015, considera-se barreira qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros. No caso hipotético, a dificuldade encontrada por Mirtes pode ser classificada como barreira
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Disciplina: Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei 13.146/2015
Banca: FCC
Orgão: TRT-15
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Disciplina: Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei 13.146/2015
Banca: FCC
Orgão: TRT-15
I. adotar estratégias de articulação com órgãos e entidades públicos e privados, bem assim com organismos internacionais e estrangeiros para a implantação desta Política. II. viabilizar a participação da pessoa portadora de deficiência em todas as fases de implementação dessa Política, por intermédio de suas entidades representativas. III. incluir a pessoa portadora de deficiência, respeitadas as suas peculiaridades, em todas as iniciativas governamentais relacionadas à educação, à saúde, ao trabalho, à edificação pública, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à habitação, à cultura, ao esporte e ao lazer. IV. garantir o efetivo atendimento das necessidades da pessoa portadora de deficiência, com o cunho assistencialista.
De acordo com o Decreto nº 3.298/1999, são diretrizes da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, entre outras, as indicadas em
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Disciplina: Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei 13.146/2015
Banca: FCC
Orgão: TRT-15
I. Em caso de desistência ou abandono da ação, qualquer dos colegitimados pode assumir a titularidade ativa. II. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. III. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação não fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, produzindo, portanto, efeitos imediatos. IV. Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer legitimado ativo, inclusive o Ministério Público.
De acordo com a Lei nº 7.853/1989, está correto o que consta em
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Disciplina: Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei 13.146/2015
Banca: FCC
Orgão: DPE-AM
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Disciplina: Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei 13.146/2015
Banca: FCC
Orgão: DPE-AM
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Disciplina: Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei 13.146/2015
Banca: FCC
Orgão: DPE-AM
- Direitos Fundamentais no Estatuto da Pessoa com Deficiência
- Direito à Saúde da Pessoa com Deficiência
- Direito à Moradia
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Disciplina: Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei 13.146/2015
Banca: FCC
Orgão: DPE-AM
- Direitos Fundamentais no Estatuto da Pessoa com Deficiência
- Direito à Saúde da Pessoa com Deficiência
- Direito ao Trabalho
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Disciplina: Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei 13.146/2015
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: FUB
Em razão da presumida incapacidade de seus pais, filhos de pessoas com deficiência devem ser entregues para curatela dos avós ou para instituição de adoção, caso os avós também tenham deficiência.
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Disciplina: Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei 13.146/2015
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: FUB
- Direitos Fundamentais no Estatuto da Pessoa com Deficiência
- Direito à Saúde da Pessoa com Deficiência
O direito à atenção sexual e reprodutiva das pessoas com deficiência não inclui sua participação em programas de fertilização assistida.
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