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As estruturas socioeconômicas dos territórios situados ao sul do Saara diferiam dos da Europa e do Oriente Médio, e do regime feudal em si. Em função das condições históricas e ecológicas, não havia especulação sobre os meios de produção, mesmo nas sociedades e Estados de classe dessa região. Na África negra, antes da aparição do direito islâmico ou do mailo (regime feudal) de inspiração ocidental (introduzindo um sistema de arrendamento em Uganda em 1900), a terra era apenas uma fonte de ganhos. A propriedade de tipo europeu, fosse o direito de usar e de dispor dos bens e mesmo das pessoas (ou seja, escravos), praticamente não existia. Os que se apropriavam ou transmitiam uma parcela de terra ou área de caça, de pesca ou de colheita valia-se apenas de um direito de usufruto que excluía a especulação lucrativa ou o direito de venda. As sociedades agrárias do sul do Saara criaram então o lamana - sistema de ocupação das terras que não previa nem a locação destas, nem o arrendamento ou a meação, ainda que taxas impostas tanto pelo Estado e pelas autoridades como pelos chefes fossem recebidas em cima da produção agrícola e pastoral.
DIAGNE, Pathé. As estruturas políticas, econômicas e sociais africanas durante o período considerado. In: África do século XVI ao XVIII. Editor Bethwell Allan Ogot. 2 ed. São Paulo: Cortez; Brasília: UNESCO, 2011 – Coleção História Geral da África; vol. 5. Paris: UNESCO, 1992, p. 31. [Adaptado].
O texto demonstra um tipo de economia centrada em quê?
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Os obstáculos ao crescimento econômico provinham sobretudo do próprio regime feudal, ao qual o baixo nível tecnológico estava subordinado. O sistema feudal baseia-se na apropriação pela classe senhorial - eclesiástica e laica - de todo o excedente da produção rural fornecida pela massa camponesa. Em tais condições de exploração os camponeses ficam sem meios de contribuir para progresso econômico sem que com isto os beneficiários do sistema tenham maiores possibilidades de investimento produtivo, embora a partir do século 11 o regime do senhorio banal tenha sido menos contrário ao crescimento do que seu anterior o regime dominial.
LE GOFF, Jacques. A Civilização do Ocidente Medieval. Tradução de Monica Stahel. São Paulo: Vozes, 2016, p. 223. [Adaptado].
Os elementos apresentados no texto resultaram em qual condição?
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Art 9º - O Governo federal intervirá nos Estados, mediante a nomeação pelo Presidente da República de um interventor, que assumirá no Estado as funções que, pela sua Constituição, competirem ao Poder Executivo, ou as que, de acordo com as conveniências e necessidades de cada caso, lhe forem atribuídas pelo Presidente da República: a) para impedir invasão iminente de um país estrangeiro no território nacional, ou de um Estado em outro, bem como para repelir uma ou outra invasão; b) para restabelecer a ordem gravemente alterada, nos casos em que o Estado não queira ou não possa fazê-lo.
(Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao37.htm. Acesso em: maio de 2024.)
Existem alguns questionamentos de grandes estudiosos sobre a validade jurídica da Constituição de 1937, a “Polaca”, como ficou conhecida. Independentemente das controvérsias, sobre essa Constituição é correto afirmar que:
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Os colonos continuavam lutando contra suas deficiências na produção, ausência de capitais, mão de obra e transporte. Jaziam, assim, em um profundo estado de penúria e miséria que perdurava desde o início da colônia. Essa realidade desoladora só começa a se alterar com a nomeação do Marquês de Pombal, que trabalhou para criar condições objetivas de expansão econômica. O Marquês buscava tornar a metrópole menos dependente de importações de produtos industrializados e incentivou a instalação de manufaturas em Portugal e até mesmo no Brasil.
(Fausto, 2001.)
Pombal, com suas ideias progressistas, acabou contribuindo em parte para a melhoria do Maranhão e de outras partes da colônia lusitana. Dentre as suas ideias, preconizava:
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O Poder Judiciário passou por muitas transformações com a mudança de regime, em 1889. Uma das principais foi o fim de sua submissão ao Poder Moderador, que foi extinto na nova ordem. Este processo não significou, contudo, automática conquista de autonomia ou independência. Com a República, um novo Judiciário foi criado, sobretudo no que diz respeito à organização estrutural e atribuições. O antigo modelo imperial unitário cedeu espaço para a criação de um sistema dual de Justiça e à instituição foi garantida o papel de guardiã da Constituição.
(SÁ PINTO, 2019.)
O sistema dual a que se concerne o excerto anterior refere-se:
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Era o Poder Judiciário, independente, mas de uma independência relativa, embora os juízes de direito fossem perpétuos (artigo 153) podiam ser removidos e suspensos pelo Imperador (artigo 154). Ao lado desses juízes de direito funcionavam os juízes de paz, eleitos junto com os vereadores municipais (artigo 162).
(Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/a-organizacao-do-poder-judiciario-durante-o-imperio. Acesso em: maio2024.)
Dentre as funções específicas do juiz de paz, de acordo com a Constituição de 1824, estava:
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