Ana, de 3 (três) anos de idade, filha de Ernesto e Camila (que nunca
coabitaram), está sob a guarda exclusiva de sua mãe. Ernesto,
desempregado e sem comprovação de renda fixa há mais de dois
anos, nunca prestou alimentos à filha. Camila trabalha como
diarista, percebendo aproximadamente um salário-mínimo por
mês, valor insuficiente para suprir integralmente as necessidades
básicas da criança.
Diante da insuficiência materna e da omissão paterna, Ana, representada por sua mãe, ajuizou Ação de Alimentos em face de seu pai (Ernesto) e de seus avós paternos, Thaís e Armínio. Em suas defesas, Ernesto alegou ausência de renda formal, e os avós sustentaram que a obrigação alimentar é exclusiva dos genitores.
Considerando o ordenamento jurídico brasileiro (arts. 1.696 e 1.698 do Código Civil) e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que
Diante da insuficiência materna e da omissão paterna, Ana, representada por sua mãe, ajuizou Ação de Alimentos em face de seu pai (Ernesto) e de seus avós paternos, Thaís e Armínio. Em suas defesas, Ernesto alegou ausência de renda formal, e os avós sustentaram que a obrigação alimentar é exclusiva dos genitores.
Considerando o ordenamento jurídico brasileiro (arts. 1.696 e 1.698 do Código Civil) e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que