A
no caso de prestações interestaduais de serviço de transporte rodoviário de carga, cujos tomador e destinatário sejam
consumidores finais não contribuintes do ICMS, o local da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição
do estabelecimento responsável, é o do Estado de residência ou domicílio do destinatário, ou, supletivamente, o local de
entrega da carga, e a prestação ficará sujeita à tributação pela sua alíquota interna.
B
no caso de serviço de transporte interestadual rodoviário de passageiros, cujo tomador seja o próprio passageiro, com
documentação fiscal regular, o fato gerador considerar-se-á ocorrido no Estado onde tenha residência o passageiro, ou,
não sendo possível determinar seu local de residência, no local do término da prestação, conforme indicado no documento
fiscal, e a prestação ficará sujeita à tributação pela sua alíquota interna.
C
tratando-se de operações interestaduais destinadas a consumidor final, não contribuinte do ICMS, o contribuinte remetente
deve pagar o imposto ao Estado de localização de seu estabelecimento e, também, ao Estado de localização do
destinatário, sendo a primeira parte devida com base na alíquota interestadual, fixada pelo Senado Federal, e a segunda
parte devida em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota aplicada na primeira parte.
D
tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação, prestado por meio de fios ou cabos, medidos, que envolvam
localidades situadas em diferentes unidades da Federação, e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto
devido será recolhido para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador, na fração de
um terço e dois terços, respectivamente.
E
quando a mercadoria for remetida para armazém geral, no mesmo ou em outro Estado, a posterior saída considerar-se-á
ocorrida no estabelecimento do depositante, para fins de definição de sujeição ativa, passiva, alíquota e base de cálculo do
ICMS.