André é locatário de uma casa de Cardoso. Por exigência do
senhorio, ele deu em caução imobiliária um apartamento que
tinha no centro de Goiânia, fazendo averbar a garantia na
matrícula do bem. Ocorre que André, após um grave acidente,
não mais conseguiu pagar o aluguel. Também ficou devedor de
um empréstimo que tomara do Banco Dinheiro Fácil.
A instituição financeira consegue a penhora do apartamento de André no centro de Goiânia. Cardoso, então, acena com a caução imobiliária que lhe fora dada quanto ao mesmo imóvel e pede o reconhecimento de sua garantia real. O banco, a seu turno, sustenta que a caução imobiliária regida pela Lei nº 8.245/1991 não é direito real, à míngua de previsão no rol do Art. 1.225 do Código Civil. E, se fosse, deveria estar registrada – em vez de meramente averbada – no fólio real.
Nesse caso, considerando que o valor do apartamento só é suficiente para pagamento de uma das dívidas, é correto afirmar que:
A instituição financeira consegue a penhora do apartamento de André no centro de Goiânia. Cardoso, então, acena com a caução imobiliária que lhe fora dada quanto ao mesmo imóvel e pede o reconhecimento de sua garantia real. O banco, a seu turno, sustenta que a caução imobiliária regida pela Lei nº 8.245/1991 não é direito real, à míngua de previsão no rol do Art. 1.225 do Código Civil. E, se fosse, deveria estar registrada – em vez de meramente averbada – no fólio real.
Nesse caso, considerando que o valor do apartamento só é suficiente para pagamento de uma das dívidas, é correto afirmar que: