A vadiagem era um ilícito penal previsto no artigo 59 do Decreto-lei nº 3.688 de 1941, e definida como a prática habitual de ociosidade por quem era apto para o trabalho, mas não tinha renda para se sustentar, ou que se sustentava por meio de atividades ilícitas. Contudo, tal conduta foi retirada do ordenamento jurídico pelo projeto de Lei nº 1.212/2021, aprovado pela Comissão de Segurança Pública do Senado em agosto de 2023. Um dos fundamentos para a sua retirada foi que não se admite a criação de tipos penais incriminadores da personalidade do cidadão, pois no Brasil veda-se o Direito Penal do autor. Com a exclusão da vadiagem do ordenamento jurídico, respeitou-se o princípio do direito penal da
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