De acordo com as disposições da CLT e do CPC, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica poderá ser instaurado
em todas as fases do processo de conhecimento e da execução, sendo, contudo, dispensada a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica, sendo que a decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente, proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal, poderá ser impugnada por agravo interno.
em qualquer momento na fase de cumprimento de sentença, sendo permitida sua instauração na fase de conhecimento nas hipóteses de recuperação judicial ou falência da pessoa jurídica, sendo que a decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente, proferida na fase de conhecimento, poderá ser impugnada imediatamente por agravo regimental.
no processo de conhecimento por requerimento formulado na petição inicial e em todas as fases da execução, sendo que a decisão que acolher ou rejeitar o incidente, proferida na fase de execução, poderá ser impugnada por agravo de petição, desde que garantido o juízo.
em todas as fases do processo de conhecimento, inclusive se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, e em todas as fases da execução, sendo que a decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente, proferida na fase de conhecimento, poderá ser impugnada por mandado de segurança.
somente na fase de cumprimento de sentença, caso presentes as hipóteses legais de redirecionamento da execução para os sócios, como o estado de insolvência da pessoa jurídica ou ocultação patrimonial, pois se trata de incidente de execução, sendo que a decisão que acolher ou rejeitar o incidente poderá ser impugnada por agravo de petição, independentemente de garantia do juízo.
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