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1377554 Ano: 2006
Disciplina: Direito do Trabalho
Banca: TRT-4
Orgão: TRT-4
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João da Silva ajuizou reclamatória contra a empresa HSD Exames e Diagnósticos Ltda, onde trabalha como auxiliar técnico, pleiteando o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Contestada a demanda, o juiz determinou a realização de pericia técnica na sede da empresa, realizada na presença das partes. No laudo juntado aos autos, o perito concluiu que as atividades do reclamante eram insalubres em grau máximo, enquadráveis no anexo 13 da NR 15 – Agentes Químicos – da portaria nº 3.214/1970, pela manipulação de mercúrio sem equipamento de proteção individual, e também periculosas, pela exposição a radiações ionizantes, conforme portaria nº 3.393/1987, se restasse comprovado nos autos que o reclamante operava o aparelho de raio x, diante das informações divergentes sobre tal atividade. No prazo para manifestarem sobre o laudo, somente a reclamada, apresentou impugnação: quanto à insalubridade, insurgiu-se contra o enquadramento legal feito pelo perito, sustentando correto grau médio e alegando o fornecimento de equipamento de proteção individual que elidia a insalubridade decorrente da manipulação de mercúrio; quanto à periculosidade, reiterou que o reclamante não operava o aparelho de raio x . O reclamante não compareceu à audiência em que deveria depor sob lei de confissão e, mediante requerimento da reclamada, foi declarado presumidamente confesso quanto à matéria de fato. Inquirida pelo juiz a preposta da reclamada disse que o reclamante não recebia equipamento de proteção individual. Nesse contexto, sobre a confissão ficta do reclamante, é incorreto afirmar que
 

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