É causa de julgamento de improcedência liminar do pedido, EXCETO:
Quando contrariar acórdão de Tribunal de Justiça sobre direito local.
Quando contrariar enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.
Quando contrariar acordão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Quando contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
Quando contrariar entendimento firmado em assunção de competência.
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