AS SÚMULAS VINCULANTES:
I. Têm por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica;
II. Contrariadas por ato administrativo ou decisão judicial, ou que tenham sido indevidamente aplicadas, podem servir de fundamento a reclamação perante o Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, determinando que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso;
III. Aplicam-se tanto ao controle difuso como ao controle concentrado de constitucionalidade, sendo que, neste último caso, o efeito vinculante nas ações diretas de inconstitucionalidade fica condicionado, após a publicação do respectivo Acórdão, a aprovação de súmula sobre a matéria, pelo voto de dois terços dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
IV. Poderão ser aprovadas, de ofício ou por provocação dos legitimados para propor ação direta de inconstitucionalidade, mediante decisão de dois terços dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Analisando-se as assertivas acima, podemos afirmar que: